ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUDSON NUNES RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0919619-09.2025.8.19.0001, da 21ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 18/9/2025, denegou a ordem do HC n. 0069882-73.2025.8.19.0000.<br>Sustenta ausência dos requisitos e da necessidade da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar excepcional, afirmando que o decreto de custódia não demonstra, de modo individualizado, elementos concretos que indiquem periculum libertatis nem finalidade específica do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz inexistirem elementos concretos de "risco de reiteração delitiva", destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há histórico de reincidência ou de envolvimento com facções criminosas, e que a presunção de futura delinquência, sem base empírica, afronta a presunção de inocência.<br>Alega violação do princípio da homogeneidade, que veda medida cautelar mais gravosa que a pena provavelmente aplicável ao final, afirmando que o juízo coator tomou por base apenas a gravidade do fato e a pena em abstrato, sem considerar aspectos subjetivos do agente, as circunstâncias do caso e a viabilidade de penas alternativas, o que violaria a proporcionalidade.<br>Reque a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 29/9/2025 (fls. 89/91).<br>Após as informações (fls. 96/109), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 111/115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 60/61 - grifo nosso):<br> .. <br>No que tange à alegação de ilegalidade, cumpre destacar que os policiais militares narraram que os custodiados estavam em local em que haveria uma reunião de traficantes armados e, ao notarem a presença dos policiais, tentaram se ocultar, o que configura fundada suspeita e autoriza a abordagem. Note-se que o custodiado Marlon portava um celular produto de crime anterior, o que configura o delito de receptação. Ademais, questionar o relato dos policiais demanda a dilação probatória, razão pela qual a suposta prática deve ser analisada pelo juízo natural, com as provas a serem produzidas, de forma que que se mostra prematuro afirmar que tenha havido a prática de ato ilegal.<br> .. <br>O custodiado Hudson e o nacional Alexander estavam ao lado de duas motocicletas e, ao perceberem a chegada dos agentes, se afastaram das motos.<br>Em revista pessoal, foi arrecadada uma pistola marca Bereta, numeração raspada, calibre 9mm, com um carregador com 16 (dezesseis) munições intactas, amarrada na perna do custodiado Hudson. Foi constatado que se trata de uma arma patrimoniada da Polícia Militar, que estava na cautela do policial militar DIEGO DA SILVA AUGUSTO, quando foi objeto de furto, registrado sob o número 016-18281/2024.<br>O celular do conduzido Marlon possui registro de furto, conforme RO nº 005-00241/2025.<br>No presente caso, em relação ao indiciado Hudson, embora o delito em tela não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado para a garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, eis que necessário garantir tranquilidade ao meio social, já bastante abalado pela circulação clandestina de armas e munições que alimentam os altos índices de violência no Estado do Rio de Janeiro, o que reiteradamente é noticiado na imprensa local.<br>No caso concreto, a prisão ocorreu após denúncia de que integrantes de facção criminosa estariam armados no local, sendo certo que o indiciado Hudson foi encontrado na posse de uma pistola com numeração suprimida e que havia sido furtada de um policial militar.<br>Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fl. 23 - grifo nosso):<br> .. <br>Em outras palavras, o paciente foi preso em flagrante posto que, a partir de fundada suspeita, a autorizar a busca pessoal, ao ser abordado pela polícia, encontraram uma pistola amarrada à sua perna, que, inclusive, era de propriedade da polícia e fora anteriormente furtada, acompanhada de um carregador com dezesseis munições.<br>No tocante ao periculum libertatis, entendo-o presente, visto que o paciente foi surpreendido em plena via pública, no interior de comunidade, com armamento de uso restrito e numeração suprimida, circunstância que, por si só, revela sua periculosidade social e potencial risco à ordem pública.<br>Ademais, como se depreende do narrado na inicial acusatória, a origem ilícita da arma, subtraída do patrimônio da própria corporação policial, a meu sentir, agrava a situação, indicando a inserção do réu em contexto delitivo mais amplo, a indicar a necessidade de resguardar a ordem pública contra eventual reiteração criminosa.<br>Não obstante, há de se ressaltar, ainda, a tentativa inicial de esquivar-se da abordagem policial e a resistência à revista pessoal, atos que reforçam, de forma acentuada, o risco concreto que sua liberdade representa.<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facção criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Como se vê, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.