ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIA PEREIRA SILVA ao acórdão assim ementado (fl. 227):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso a respeito dos seguintes pontos (fl. 238):<br>a) Se a reiteração dos fundamentos trazidos em novembro de 2023, quando decretada a prisão preventiva, em momento processual inicial (quando nem havia se iniciado a instrução) materializa fundamentação idônea à luz da contemporaneidade e dos artigos 5º, inc. LXI e 93, inc. IX, da Constituição Federal e nos artigos 312, §2º, 315, caput e 413, §3º, todos do Código de Processo Penal;<br>b) Que o pedido de Habeas Corpus não se trata de mera reiteração de pedido anterior, posto que o writ veio subsidiado em cenário processual diverso, em que houve manutenção do decreto cautelar preventivo em grau recursal, fase processual posterior e com mera invocação de fundamentação ultrapassada;<br>c) Sobre a ausência de supressão de instância quanto à arguição de ausência de contemporaneidade, já que esta foi suscitada em função da própria demonstração de ausência de fundamentação, posto que houve reciclagem de fundamentação anterior.<br>Aduz que o pronunciamento que apenas reitera os fundamentos anteriormente esposados incorre em nítida omissão, justamente por não se manifestar, expressa e especificamente, sobre questões levantadas em momento oportuno (fl. 239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>No caso, entretanto, a embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi enfático em afirmar que, na sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão da ora embargante, pois entendeu ainda presentes os motivos apontados pelo Tribunal de origem no acórdão que a decretou, nos seguintes termos (fl. 76 - grifo nosso):<br>Em atendimento ao quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, e artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reitero que as razões determinantes que ensejaram a medida da custódia cautelar permanecem inalteradas, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou suas prisões preventivas, nos termos expostos nas fls. 255/259, devem os réus JOHNNY DOUGLAS DA SILVA e BRENDA GOMES COSTA DA SILVA permanecerem presos.<br>E pelos motivos, tendo em vista a permanência do cenário de fato e de direito apontado no v. acórdão de recurso em sentido 0000554-70.2023.8.26.0052 (fls. fls. 71/77 do apenso próprio), mantenho o decreto de prisão preventiva em relação à coacusada VICTORIA PEREIRA SILVA. A vista de sua revelia, intime-se-á por edital.<br>Ou seja, permaneceu incólume a fundamentação do acórdão que originalmente decretou a custódia, qual seja, aquele proferido no RESE n. 0000554-70.2023.8.26.0052, que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 870.291/SP, que indeferi liminarmente em 23/11/2023.<br>Explico: embora a prisão da ora embargante subsista, agora, com base em um novo título judicial, qual seja, a sentença de pronúncia, as instâncias ordinárias mantiveram a mesma fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 870.291/SP.<br>Dessa forma, os fundamentos da sentença de pronúncia são idênticos aos do decreto prisional originário, que já foram apreciados por esta Corte no referido writ anteriormente impetrado. Assim, nada há a ser analisado no presente caso, mantendo-se incólume a referida fundamentação, já considerada idônea.<br>Com efeito, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, em relação à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. 3. A aventada ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar já foi apreciada nesta Corte no julgamento do RHC n.  ..  que visava à revogação do decreto prisional e foi desprovido, cuida-se, portanto, de mera reiteração (RHC n. 108.499/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2019).<br>Ressalto, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes. (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Ademais, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão ora embargado não se limitou a reproduzir os termos da decisão agravada, pois acrescentou que, ademais, na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é inexigível fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia cautelar na pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema (AgRg no RHC n. 210.252/PI, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025), caso dos autos (fl. 228).<br>Por fim, reitero que o Tribunal de origem não discutiu a suposta ausência de contemporaneidade da prisão, mesmo porque não houve, naquele momento, tal alegação pela defesa. Assim, a questão também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior (AgRg no RHC n. 218.790/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025).<br>Na verdade, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.