ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE APARECIDO MOURA ROCHA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 8/10/2025 (fls. 84/86).<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, sustentando a superação da Súmula 691/STF e defendendo que a decisão monocrática perpetuou o constrangimento ilegal ao não analisar as teses sobre a ausência de fundamentação da custódia preventiva e a insuficiência de indícios mínimos de autoria.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus.<br>Solicitadas informações, estas foram prestadas às fls. 116/255, dando conta de que o mérito da decisão combatida será apreciado em sessão presencial a ser realizada no dia 29/10/2025 (fl. 117).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, relativos à incidência da Súmula 691/STF, principalmente a impossibilidade de suprimir instância.<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na hipótese, o Ministro Presidente não enxergou excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>De fato, caberá ao Tribunal a quo analisar, após o exame mais detalhado do caso concreto, se efetivamente existe a possibilidade de acolhimento da pretensão da defesa.<br>Nesse passo, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no caso presente, evidenciaria indevida supressão de instância, dada a natureza precária do ato apontado como coator proferido pelo relator do Tribunal local, que analisará com maior profundidade as matérias ali arguidas, por ocasião do julgamento de mérito.<br>Confirmando a decisão de fls. 84/86, nego provimento ao agravo regimental.