ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ROMILDO PEREIRA CABRAL contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 47):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>A parte agravante sustenta que questões de ordem pública, como a incompetência funcional e territorial, foram suscitadas desde a audiência de custódia e reiteradas no Tribunal de origem, não podendo ser tidas como inovação recursal. Argumenta que tais matérias podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>Afirma que houve posterior reconhecimento da competência da comarca de Itaúna/MG, o que afastaria a de Belo Horizonte e configuraria violação do princípio do juiz natural. Quanto à prisão preventiva, sustenta ausência de análise do caráter de ultima ratio, das cautelares alternativas e da alegada desproporcionalidade, apontando acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem em desacordo com os arts. 315 e 282 do CPP.<br>Invoca também o controle de convencionalidade, citando a CADH, o PIDCP e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional e manutenção indevida da custódia sem exame das teses de ordem pública.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a imediata soltura do paciente, reconhecimento das nulidades por incompetência funcional e territorial e observância dos tratados internacionais de direitos humanos. Subsidiariamente, pede a análise de todas as teses de ordem pública, aplicação do princípio pro persona e substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, pois reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, não deve ser provido.<br>Conforme destaquei na decisão impugnada, a defesa alega, inicialmente, a incompetência funcional da autoridade policial, argumentando que a prisão foi realizada por policiais civis da Delegacia Especializada em Investigação e Repressão ao Roubo a Banco (DEPATRI), cuja atribuição não abrange crimes de tráfico de drogas, que seriam de competência do Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico (DENARC) - (fls. 2/7).<br>Contudo, o acórdão não enfrentou diretamente essa questão, limitando-se a validar a prisão e a condução do agravante para Belo Horizonte, sob o argumento de que as substâncias entorpecentes foram localizadas e apreendidas na capital (fls. 8/20).<br>Esclarecendo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025).<br>Quanto ao tema, é inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 997.891/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>Além disso, quanto à competência territorial, a defesa sustenta que a abordagem e a prisão em flagrante ocorreram na comarca de Itaúna/MG, onde deveria ter sido fixada a competência, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o acórdão considerou legítima a competência do Juízo de Belo Horizonte, argumentando que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e que os efeitos do delito se protrairiam no tempo, sendo as substâncias apreendidas na capital (fls. 8/20).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>No tocante à prisão preventiva, o acórdão refutou as alegações da defesa técnica, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (2.973,37g de maconha e 2.028 g de crack) e pela quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie. Entendeu-se que tais elementos indicam a periculosidade concreta do paciente e justificam a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública (fls. 8/20).<br>Para corroborar: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.<br>Ante o expo sto, nego provi mento ao agravo regimental.