ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRE CIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA DE SIMONI ORLANDI contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 386):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>Nesta via, reitera o agravante as alegações constantes da inicial da impetração, sustentando a nulidade absoluta da ação penal por deficiência de defesa técnica. Argumenta que seu advogado anterior não mencionou declaração de inocência prestada na delegacia, não arrolou testemunhas, permaneceu inerte durante audiência de instrução e julgamento, e apresentou alegações finais inadequadas (apenas 3 páginas sem enfrentamento das provas).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o Colegiado declare a nulidade do processo desde a resposta à acusação, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO INFIEL. MATÉRIA NÃO APRE CIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos. O recorrente basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos na inicial do habeas corpus, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>Mantenho, pois, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que passo a transcrever (fls. 387/389 - grifo nosso):<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou, acertadamente, que o paciente esteve representado por advogado regularmente constituído em todos os atos processuais, tendo sido apresentadas todas as peças obrigatórias à defesa. Quanto à alegada inércia nas alegações finais, observo que, embora a peça defensiva tenha se limitado a requerer a revogação da prisão preventiva, o próprio defensor interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, no qual apresentou tese de impronúncia. Tal circunstância demonstra que as questões de mérito foram efetivamente suscitadas pela defesa técnica, ainda que em momento processual posterior (fls. 27/31).<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso concreto, não se verifica ausência de defesa, mas eventual deficiência, que demandaria a comprovação de prejuízo específico. O atual defensor constituído não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais os prejuízos concretos suportados pelo paciente em decorrência da alegada deficiência da defesa anterior, conforme corretamente destacado pelo Tribunal estadual.<br>Por fim, quanto ao afirmado patrocínio infiel, não houve pronunciamento do Tribunal estadual sobre o tema, de modo que a manifestação dessa Corte Superior implicaria inadmissível supressão de instância, não merecendo conhecimento o habeas corpus, no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.