ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE DE SOUZA LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2216844-36.2025.8.26.0000 (fls. 199/208), denegou a ordem, mantendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa à ação penal por roubo majorado em trâmite no primeiro grau (Processo n. 1500951-91.2025.8.26.0567 - fls. 92/94).<br>O recorrente alega, em síntese, a falta de justa causa e a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, amparado apenas na gravidade do crime. Ressalta, ademais, a desnecessidade da referida segregação, diante de suas condições pessoais de favorabilidade - primário, possui residência fixa no distrito da culpa e defensor constituído (fl. 215) -, bem como a sua desproporcionalidade, pois, mesmo numa eventual condenação, poderá ser apenado em regime diverso do fechado, não sendo necessário que sofra uma reprimenda mais gravosa antecipadamente (fl. 215).<br>Sustenta, por fim, que sofrera uma fratura exposta e, em razão disso, teve que operar a perna, exigindo, assim, cuidados especiais, razão pela qual faz jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos moldes dispostos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.<br>Despacho de admissibilidade (fl. 228).<br>A liminar foi por mim indeferida em 3/10/2025 (fls. 235/237).<br>Após as informações (fls. 247/248), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 251/254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 93/94 - grifo nosso):<br> .. <br>A vítima compareceu na delegacia e noticiou que teve sua motocicleta roubada por cinco indivíduos que estavam em três motocicletas, enquanto trafegava pela Rodovia Raposo Tavares, no bairro Taboão, em São Roque/SP. O crime ocorreu no momento em que ele reduziu a velocidade para acessar o retorno da via. Duas motocicletas fecharam sua passagem pela frente e uma terceira se posicionou atrás. Um dos criminosos desceu da garupa, portando uma arma de fogo tipo pistola, e exigiu que a vítima entregasse a motocicleta e o capacete, o que foi feito sem resistência. Os assaltantes fugiram em direção à capital. O celular da vítima não foi levado, o que permitiu acionar imediatamente a Polícia Militar. Posteriormente, o guarda municipal, em patrulhamento integrado com a Polícia Militar, localizou duas das motocicletas utilizadas no roubo na Rodovia Renê Benedito. Ao tentar abordá- las, os ocupantes desobedeceram à ordem de parada. O garupa de uma das motos estava sem capacete, o que facilitou sua detenção, enquanto o con dutor da moto conseguiu fugir temporariamente, sendo interceptado cerca de 2,5 km à frente. A motocicleta estava com a placa parcialmente coberta por fita adesiva. Os abordados foram identificados como Ewerton, condutor da moto, e Kaique, passageiro.<br>Diante disto, verifico que estão presentes circunstâncias justificadoras da manutenção de custódia cautelar quais sejam: A garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não há nos autos indicativos seguros da vinculação dos autuados ao distrito da culpa. Não há comprovante de ocupação lícita e o autuado Ewerton Silva de Souza declarou que não reside na comarca dos fatos (fls 33). Ademais, em que pese a Certidão de Antecedentes Criminais (fls 50 e 53) revelarem que os autuados são primários, a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, em tese roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Além disso, o entendimento dos tribunais é no sentido de que que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, por si só, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos.<br>Impõe-se, portanto, a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos moldes do art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 205/206 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse contexto, a prisão preventiva do paciente se faz necessária para a preservação da ordem pública, garantia da instrução e aplicação da lei penal.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima.<br>Indevida, por ora, a pretendida substituição da custódia por prisão domiciliar, eis que, como bem salientado pelo douto magistrado: "No tocante ao argumento da defesa quanto à necessidade de cuidados médicos, cumpre observar que o sistema prisional dispõe de estrutura para atendimento médico adequado, e não há comprovação de que os cuidados necessários estejam sendo negados ou prestados de forma insuficiente. Assim, não se justifica o deferimento de prisão domiciliar com base no quadro clínico apresentado, que não indica, ao menos até o momento, risco iminente à saúde do custodiado" (fls. 14/16 do apenso).<br>Por fim, prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, em que termos serão estabelecidos, se o caso, da aplicação de redutor penal ou regime inicial brando, eis que tais particularidades deverão ser consideradas oportunamente, após regular instrução dos autos de origem, em sentença, pelo juízo natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal).<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Já em relação à prisão domiciliar, o Tribunal de origem considerou que o sistema prisional dispõe de estrutura para atendimento médico adequado, e não há comprovação de que os cuidados necessários estejam sendo negados ou prestados de forma insuficiente (fl. 206).<br>Com efeito, afastada a possibilidade da prisão domiciliar ao recorrente pela Corte estadual, ante a ausência de demonstração de que o acusado não esteja recebendo o tratamento de saúde adequado na unidade prisional em que se encontra custodiado, a conclusão contrária, no sentido de que ele deveria ser colocado em prisão domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  251/254).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.