ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento o agravo regimental interposto por EDUARDO TABORDA VASMANN contra a decisão, de fls. 79/80, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme o seguinte resumo:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FRAGILIDADE DA PROVA. AMPLO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera as teses alegadas na inicial da impetração e requer a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum, especialmente no que se refere à instrução deficiente dos autos e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório da ação penal na via eleita.<br>Caberia à parte recorrente, nas razões do regimental, rebater cada ponto da motivação constante da decisão ora questionada, o que não ocorreu, pois se limitou a repetir as teses da petição inicial do habeas corpus.<br>Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o e xposto, não conheç o do agravo regimental.