ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiane Guerreiro Barbosa contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 150):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa da agravante alega a tempestividade do agravo regimental, por ter sido a decisão conhecida em 11/9/2025 e protocolado o recurso em 16/9/2025 (fl. 2.055).<br>Expõe que a investigação decorre de denúncia anônima; que a conta bancária da investigada seria de passagem; que o período investigado é 2022/2023; que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução; que foram apresentados predicados pessoais e, ainda, denegada a ordem em habeas corpus no Tribunal estadual (fls. 2.055/2.056).<br>Argumenta falta de contemporaneidade do perigo e violação dos arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, II e III, do Código de Processo Penal; sustenta que o Tribunal estadual se baseou na gravidade e em condenação provisória; e que o Relator do Superior Tribunal de Justiça afirmou que interromper a atuação de organização criminosa integra a garantia da ordem pública, pugnando por solução diversa (fls. 2.057/2.058).<br>Ressalta que a suposta organização criminosa envolve desvio de cetamina, anestésico de uso veterinário, com menor potencial lesivo, sem conexão com cartéis ou armas, não se podendo presumir a gravidade pelo tipo penal (fls. 2.057/2.058).<br>Destaca que o histórico criminal e a apontada evasão do distrito da culpa carecem de lastro; afirma que a paciente foi recolhida em sua residência, possui residência fixa, emprego lícito e curso superior; e que o risco de reiteração é especulativo, sem processos de tráfico (fl. 2.058).<br>Aduz que o marco temporal da investigação é 2022/2023 e a prisão foi decretada apenas em junho de 2025, após impulso judicial, sem fatos posteriores a 2023, evidenciando ausência de perigo atual (fls. 2.058/2.059).<br>Alega violação do art. 315 do Código de Processo Penal, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e motivos genéricos (fl. 2.059).<br>Sustenta excesso de prazo no oferecimento da denúncia, detalhando o trâmite do inquérito desde 27/3/2023, decisões judiciais de prorrogação e que, presa desde 26/6/2025, a paciente segue sem acusação formal, perfazendo 854 dias, além de que os precedentes citados na decisão não se aplicam ao caso (fls. 2.059/2.060).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 2.060).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>No caso, a agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem rebater, contudo, o fundamento relativo à existência de indícios concretos de autoria e materialidade extraídos dos áudios e do relatório policial que individualizam a atuação da paciente (fl. 2.047).<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Logo, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.