ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.<br>2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ.<br>6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, nos autos do HC n. 1022214-14.2025.8.11.0000, extinguiu o feito sem exame do mérito (Execução n. 0026670-39.2018.8.11.0042, Vara Única de Sapezal/MT).<br>O recorrente alega, em síntese, que o livramento condicional é um direito do apenado, destinado à sua ressocialização, e que os requisitos para sua concessão, conforme o art. 83 do Código Penal, são rigorosamente atendidos por ele.<br>Sustenta que a exigência de pagamento da pena-multa para concessão do livramento condicional é indevida, especialmente considerando a hipossuficiência do apenado, que não possui recursos para cumprir tal obrigação pecuniária.<br>Afirma que a execução fiscal da multa pendente é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, conforme a Súmula 521/STJ, e que o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Destaca que o apenado já cumpriu 80% da pena imposta, sem cometer infrações, e que a manutenção da custódia é injustificada diante das suas condições pessoais favoráveis.<br>Pede o provimento do recurso ordinário para reconhecer a liberdade condicional ao apenado (fls. 78/90).<br>Liminar indeferida às fls. 106/107.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 115/118.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso ordinário, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 121):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.<br>1. O não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. (AgRg no REsp n. 1.758.670/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>2. Parecer pelo não provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.<br>2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ.<br>6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.<br>VOTO<br>O recurso pretende a concessão do livramento condicional independentemente do adimplemento da pena de multa.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao recorrente.<br>O Tribunal local manteve o indeferimento do livramento condicional aos seguintes fundamentos (fls. 73/75):<br>Isso porque, dessume-se dos autos eletrônicos que JOÃO BATISTA DA SILVA cumpre a pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente no regime JÚNIOR semiaberto harmonizado, cumulada com o pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, decorrente de uma única condenação pelo crime de tráfico de drogas; tendo alcançado o requisito para a concessão de livramento condicional em objetivo 23/03/2024 - benefício que, contudo, lhe foi pelo d. juízo negado a quo.<br>A consulta ao vergastado  mov. 176.1  revela que a benesse foidecisum indeferida com fulcro na ausência de comprovação de pagamento da pena de multa ou da impossibilidade de fazê-lo ante sua hipossuficiência financeira; de maneira que, na contramão do que tenta incutir a i. defesa técnica, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este eg. Sodalício.<br> .. <br>Todavia, a análise perfunctória dos autos evidencia que, aparentemente, o paciente sequer cuidou de demonstrar eventual impossibilidade de adimplir a pena de multa que lhe foi imposta, limitando-se a abandonar o cumprimento da sanção sem ao menos tentar justificar tal proceder; motivo pelo qual foi reconhecida a ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, . alínea , do Código Penala<br>Destarte, inexiste flagrante ilegalidade no pronunciamento judicial objurgado, máxime porque a concessão do livramento condicional in casu não se revela apta a atender às , tampouco a contribuir para a dofinalidades preventiva e repressiva da reprimenda ressocialização apenado.<br>Alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Pleno do Supremo Tribunal no EP 8 ProgReg-AgR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, este Tribunal Superior entende que o inadimplemento da pena de multa acarreta consequências ao status libertatis do recorrente, salvo comprovação da impossibilidade de fazê-lo.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 931: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Em relação à progressão de regime, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede o benefício (AgRg no HC n. 601.835/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020).<br>A reforçar: AgRg no HC n. 603.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021.<br>Por fim, quanto ao livramento, também esta Corte Superior já obstou o livramento condicional em razão do não pagamento.<br>Em suporte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 2.<br>A revisão do acórdão, a fim de se acolher a tese de hipossuficiência do condenado, demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.758.670/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>No caso, o recorrente não adimpliu a pena de multa e nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual não caracterizado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao recurso em habeas corpus .