ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO LIMA ANDRADE contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 363/367).<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação (fls. 373/380) do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 364 /367):<br> .. <br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momen to do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nessa linha, destaco excerto do recorrido acórdão (fls. 239/240):<br> .. <br>A autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas através dos elementos probatórios colhidos tanto na fase policial quanto em sede judicial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais e o reconhecimento feito pela vítima.<br>Importa registrar que GUSTAVO LIMA ANDRADE foi apreendido em posse da res furtiva, pela polícia militar, horas após a ocorrência dos fatos. Na oportunidade, tentou empreender fuga, mas não logrou êxito em despistar os agentes policiais, os quais realizaram sua prisão e o encaminharam à presença da autoridade policial.<br>A despeito da versão apresentada pelo acusado, é inverossímil a tese de que teria apenas pego uma carona com o adolescente em momento posterior, mas que não estava presente na hora do crime.<br>Isso porque, denota-se do conjunto probatório coligido nos autos que os dois indivíduos estavam juntos, próximos ao local e ao horário do ocorrido, o que foi identificado em filmagens obtidas pelos policiais, as quais foram utilizadas em procedimento de reconhecimento.<br> .. <br>Importa salientar que "nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a Justiça -, mormente quando ratificada em Juízo (como ocorre no caso) e corroborada por outros elementos de convicção". (TJSC, Apelação n. 0003707-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-08-2016).<br>Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência, relataram, tanto em sede policial quanto em depoimento judicial, sob o crivo do contraditório, que localizaram o veículo roubado em posse do acusado e do adolescente Lucas, os quais tentaram empreender fuga, mas foram apreendidos pelos agentes policiais.<br>Isso posto, é pouco crível a alegação de que o acusado estaria em companhia do adolescente antes e após a perpetração do delito, mas curiosamente ausente no exato interstício temporal em que o crime teria ocorrido.<br>Assim, uma vez demonstrado que o acusado e seu comparsa, menor de idade, abordaram a ofendida Juliana, quando ela entrava em seu carro, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si o automóvel e o aparelho de telefone celular pertecentes à vítima, resta configurada a conduta descrita no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, in verbis:  .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes.<br>Nesse sentido, o acusado foi apreendido pela polícia em posse do bem subtraído horas após a ocorrência dos fatos. Na oportunidade, tentou empreender fuga, mas não logrou êxito em despistar os agentes policiais, os quais realizaram sua prisão e o encaminharam à presença da autoridade policial. Além disso, segundo apontado pelo Tribunal de origem, o acusado e o comparsa estavam juntos, próximos ao local e ao horário da subtração, o que foi identificado em filmagens obtidas pelos policiais.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, destaco o AgRg no AR Esp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais comandos estabelecidos no acórdão.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.