ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rayana Mayara Silva dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 26):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente.<br>Nas razões, a defesa da agravante alega, em síntese, que houve equívoco na instrução e, agora, junta complementação documental para demonstrar que o pedido de flexibilização mais amplo foi submetido e parcialmente indeferido pelo Juízo de origem, bem como impugnado no Tribunal de Justiça, o que autorizaria juízo de retratação para sanar a instrução e permitir apreciação do mérito (fls. 33/34).<br>Alega que a prisão domiciliar foi concedida em benefício do filho menor, e que a exigência de permanência integral, sem autorização para atividades essenciais, inviabiliza o exercício das funções maternas e compromete o direito da criança (fls. 34/35).<br>Afirma, ainda, a possibilidade de substituição por recolhimento noturno ou, ao menos, autorização para atividades essenciais, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal (fls. 34/35).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AMPLA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>De todo modo, reitero que necessidades adicionais de maiores flexibilizações à prisão domiciliar devem ser submetidas ao Juízo de primeiro grau, não havendo comprovação nestes autos da impossibilidade de que as demais atividades mencionadas na impetração não possam ser realizadas por terceiros, inclusive com serviços de entrega a domicílio, como bem ponderaram as decisões das instâncias originárias.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.