ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON ELIMAR PEREIRA MARIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.25.329896-2/000 (fls. 233/245), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pará de Minas pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado (Processo n. 5009390-40.2025.8.13.0471 - fls. 22/25).<br>O recorrente alega, em síntese, carência de fundamentação do decreto prisional. Ressalta que o Magistrado singular se baseou em condenação pretérita já extinta em 7/1/2022 (Execução SEEU n. 0145236-66.2015.8.13.0471), não havendo qualquer contemporaneidade com os fatos apostos na presente data, muito menos fundamenta qualquer periculosidade do agente (fl. 255).<br>Sustenta que os elementos de materialidade e indícios de autoria invocados na decisão não se coadunam com o laudo pericial e que a referência ao recolhimento de munições deflagradas é infirmada pela perícia, que apontou descaracterização do local, lavagem da área, recolhimento de estojos por terceiros e ausência de funcionamento das câmeras, não sendo possível confirmar a origem dos artefatos.<br>Assevera que inexiste risco de fuga ou ocultação, pois, antes mesmo da decretação da prisão (15/8/2025), mais precisamente no dia 12 de agosto de 2025, através de seus advogados já havia peticionado no bojo do inquérito policial colocando-se à disposição da autoridade policial (fl. 258), além de possuir residência fixa, ser casado e ter dois filhos menores, tudo a indicar endereço certo e determinado.<br>Aduz, por fim, que a prisão preventiva foi decretada como decorrência imediata da investigação criminal, o que é expressamente vedado pelo artigo 313, § 2º do CPP, tendo a custódia sido cumprida em 19/08/2025, e, até a presente data o Ministério Público não ofereceu denúncia (fls. 258/259).<br>Requer a revogação do decreto prisional ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 7/10/2025 (fls. 279/281).<br>Após as informações prestadas (fls. 283/286), O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 291/297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 23/24 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em tela, a capitulação inicialmente atribuída à conduta se refere a crime doloso cuja pena privativa de liberdade supera 4 (quatro) anos. Além disso, verifico pela CAC ID 10516486656 que o representado foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.<br>A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apreensão de ID 10516446813, no qual consta o recolhimento de munições deflagradas no local dos fatos, bem como REDS de ID 10516446812. Os indícios de autoria revelados pelos depoimentos tomados pela autoridade policial mostram-se suficientes a permitir a custódia cautelar.<br>Depreende-se de tais depoimentos que o representado WEVERTON ELIMAR PEREIRA MARIANO, vulgo "Costela", após ser retirado pelos seguranças em uma briga generalizada no interior da boate Girus, deixou o local e retornou instantes depois conduzindo um veículo Ford Fusion, placa EPB-4764. Ao desembarcar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Jailton Pereira Costa Júnior (atingido na cabeça, vindo a óbito) e Geovane Fernando Batista Gomes (atingido no braço direito), que trabalhavam como seguranças da boate. Após os fatos, evadiu-se, utilizando o veículo. Ressalte-se pelo depoimento do segurança Wesley Mascena Claudino (ID 10516446823) que o investigado, após ser retirado da briga, proferiu ameaças diretas aos seguranças, afirmando que: . "mesmo que eu dê a mão para o capa preta lá embaixo, vou levar um de vocês para o inferno" Testemunhas e imagens das câmeras de segurança teriam confirmado a presença e a ação armada do investigado.<br>Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis. No caso, está evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) autuado(a), senão vejamos:<br>Como garantia da , a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a ordem pública delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.<br> .. <br>Voltando ao caso vertente, observa-se que o fato reveste-se de particular gravidade concreta, que causou grande comoção e repercussão na comunidade local (fato ocorrido durante evento festivo na boate Girus, casa de shows amplamente conhecida na região), tendo o fato sido divulgado nos principais veículos de comunicação do Estado, vitimando dois seguranças do estabelecimento, um deles de forma fatal. Além disso, pela análise dos antecedentes do investigado (FAC ID 10516446829 e CAC ID 10516486656), ostentando condenação definitiva pelo crime de roubo, nota-se o risco efetivo de reiteração criminosa. Com efeito, a prisão preventiva faz-se imperiosa para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 238/243 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando detidamente os autos, extrai-se que, no dia dos fatos, ocorreu uma briga generalizada entre os clientes no interior da boate Girus, de modo que os seguranças precisaram intervir para cessar a altercação. Durante a intervenção, o paciente W.E.P.M. teria lançado uma garrafa em direção ao segurança W.M.C., o qual precisou de atendimento médico em razão do golpe. Outro segurança, E.S.R. também foi atingido na desavença, sofrendo uma luxação no ombro e necessitando de atendimento médico. Passados alguns instantes, os seguranças do local lograram em retirar cerca de seis pessoas envolvidas na contenda, através de um portão que dá acesso à rua Oito de Maio. Nesse momento, o responsável pelo local, Artur Moreira Franca, aproximou-se dos indivíduos em uma tentativa de conter os ânimos, momento em que o paciente W.E.P.M, conhecido como "Costela", se distanciou dos demais, retornando pouco depois na condução de um veículo de cor preta. Ato contínuo, o paciente se aproximou da portaria, manejou uma arma de fogo do interior do carro e, ao desembarcar do veículo, efetuou quatro disparos para cima e três em direção aos seguranças, os quais estavam fechando o portão do estabelecimento. Na ocasião, dois deles foram atingidos pelos disparos. Em seguida, o paciente evadiu no local no veículo(ordem 07, fls. 17/19).<br> .. <br>Com efeito, os eventos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta da conduta supostamente cometida pelo paciente, porquanto realizada mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, que resultaram na morte de um dos seguranças, motivados por razão de somenos importância, qual seja, sua expulsão da boate pelas vítimas, tendo o agente, em seguida, evadido do local sem prestar socorro.<br>Não desconheço que os autos de execução nº 0145236-66.2015.8.13.0471 foram extintos em 07/01/2022, em razão do devido cumprimento de pena. Não obstante, ainda persiste a reincidência do paciente, vez que, em relação ao delito de roubo qualificado, não transcorreu o prazo depurador do art. 64, inciso I, do CP, o que evidencia a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade.<br>Assim, diante da gravidade da conduta do agente, demonstrada por circunstâncias fáticas concretas, sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Diante desse contexto, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312, do mesmo Código.<br> .. <br>Como se vê, o periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Já em relação às provas das condutas criminosas, tem-se que em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise da tese da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.