ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS). CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) INAPLICÁVEL, POR ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA E GRAVE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Moises de Oliveira Lima contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na apreensão de 14 kg de maconha. Afirma inexistirem elementos que afastem o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ressaltando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Ressalta, ainda, erro na caracterização de habitualidade criminosa, pois o acórdão teria se baseado apenas em ato infracional antigo, e que atuou como mero transportador ("mula"). Argumenta excesso de prazo, visto que a prisão perdura há mais de 2 anos e 6 meses, configurando antecipação de pena.<br>Requer o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação da redução máxima de 2/3, regime aberto e substituição da pena por penas restritivas de direitos; subsidiariamente, a fixação de pena de detenção.<br>Dispensadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS). CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) INAPLICÁVEL, POR ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA E GRAVE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, analisando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado examinou de forma ampla as circunstâncias do caso concreto. Registrou que, em 14/3/2023, o agravante foi abordado ao transportar 14,098 kg de Cannabis sativa, acondicionados em mochila tipo bag, com finalidade de entrega a terceiros, na área urbana central, utilizando motocicleta previamente identificada, o que corrobora a materialidade e autoria do delito. A confissão do agravante encontra-se em consonância com os depoimentos policiais e os laudos periciais, demonstrando a prática de tráfico em escala relevante.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, o acórdão firmou a inaplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao considerar: (i) a quantidade significativa de droga transportada; (ii) o registro de ato infracional anterior quando adolescente; e (iii) a habitualidade da conduta, evidenciando participação confiável em operações de tráfico, mesmo que atuando como transportador. Assim, não há falar em supressão de instância ou desconsideração das alegações da defesa.<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>No que tange à prisão preventiva e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão, de maneira fundamentada, considerou a gravidade concreta do delito, o impacto social do tráfico em larga escala e os riscos correlatos à ordem pública, como a prática de crimes conexos e a indução à dependência de entorpecentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inadequada diante do volume de droga apreendido e da gravidade da conduta, em consonância com precedentes deste Tribunal .<br>Não se verifica constrangimento ilegal ou excesso de prazo. A manutenção da prisão preventiva e a aplicação do regime fechado estão plenamente justificadas pelas circunstâncias fáticas e pelo risco à ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, mas de medida necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.