ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.<br>2. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>3. Alegações de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena e regime, bem como de ausência de contemporaneidade, não apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>Este recurso em habeas corpus, interposto por RAFAEL XAVIER TOBIAS PEREIRA, RODRIGO DE ANDRADE, GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA, ROBERTO PAULUCI FERRARI e VALDEIR VIEIRA DOS SANTOS - presos preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado e, quanto a Rafael, também há a imputação de posse de arma de fogo com numeração suprimida - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2081154-35.2025.8.26.0000), comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, não merece provimento.<br>Busca a defesa, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510 - Operação Spectrum), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares mais brandas, alegando que a segregação foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentação de elementos novos ou contemporâneos que a justificassem. Ressalta que os fatos imputados remontam ao ano de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025. Sustenta a desproporcionalidade da medida, ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.002.032/MT.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 208/217, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.<br>2. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>3. Alegações de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena e regime, bem como de ausência de contemporaneidade, não apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>Por oportuno, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra fundamentada no fato de que, supostamente, associaram-se com outros 22 investigados, contra os quais também foram decretadas prisões preventivas, para juntos praticarem reiteradamente a comercialização de entorpecentes e de armas de fogo em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais.<br>O Magistrado de primeiro grau afirmou que, diante da forma organizada e estruturada que os investigados estariam atuando no esquema criminoso apontado nas investigações, fica evidente que medidas cautelares diversas da prisão, não os impediriam de coordenarem suas atividades ilegais e de tomarem outras providências vitais para a gestão e preservação da associação criminosa. Desta forma, para a garantia da ordem pública, impõe-se a necessidade de se cessar as atividades ilícitas imputadas aos referidos investigados e, consequentemente, da referida associação criminosa. Portanto, a considerável possibilidade de reiteração criminosa, mostra como razoável a decretação da custódia cautelar, para garantia da ordem pública (fls. 24/25).<br>Após diligências investigativas - incluindo a extração de dados dos telefones celulares dos imputados -, as condutas dos recorrentes foram individualizadas, apontando-se Rafael Xavier Tobias Pereira como o líder da associação criminosa, mantendo contato direto com fornecedores, distribuidores e operadores logísticos, coordenando a compra, armazenamento, distribuição e comercialização de drogas e armas de fogo (fl. 148), além de ser o grande fornecedor de insumos para a preperação da cocaína e outras drogas (fl. 150); Rodrigo de Andrade como um dos maiores compradores de misturas e drogas de Rafael (fl. 151); Gabriel Duarte de Oliveira como o comprador de maconha e "Dry" para revenda, bem como captador de clientes para Rafael mediante o pagamento de comissão (fls. 152/153); Roberto Pauluci Ferrari atuava como subgerente, auxiliando na logística de armazenamento e distribuição de entorpecentes e embalagens, inclusive com ocultação de drogas em área de mata. Também atuava como cobrador dos clientes (fl. 150); e Valdeir Vieira dos Santos como o comandante do tráfico nos bairros Jardim Novo Wenzel, Bom Retiro e Bom Sucesso, sendo cliente habitual de Rafael para a compra de drogas e insumos (fl. 153).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Juízo de primeiro grau fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Registre-se que é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da parte recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Por fim, observo que a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, em face de eventual pena e regime a serem impostos na hipótese de condenação, bem como a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.