ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. O recurso especial padece de falta de prequestionamento, quanto à alegada violação do art. 59 do CP, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Assim, a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLEY SILVA DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial não foi conhecido, assim ementada (fl. 1.224):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR AS ESCOLHAS ADOTADAS PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que, embora não tenha indicado a violação do art. 59 do Código Penal na apelação, apontou motivos que justificam a anulação do julgamento (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), razão pela qual o recurso deve ser conhecido em parte.<br>Argumenta que a narrativa a respeito dos fatos não visa sua reapreciação, porém é necessária (a narrativa) porquanto a análise jurídica, inclusive a subsunção do evento, depende de certos elementos fáticos, os quais constam do recurso de maneira estritamente parcimoniosa (fl. 1.234).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. O recurso especial padece de falta de prequestionamento, quanto à alegada violação do art. 59 do CP, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Assim, a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Reitero que é inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>No que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, conforme consignado na decisão monocrática, o recurso especial carece de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, adequada a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Sobre o pleito de anulação do julgamento, extraem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.118/1.120 - grifo nosso):<br> ..  No entanto, a meu ver, não assiste razão à acusação. Isso porque toda a argumentação em torno da materialidade e autoria dos delitos imputados a CHARLEY SILVA DE SOUZA está exposta na denúncia, foi reproduzida em debates orais e, ao final, quesitada em Plenário do Tribunal do Júri, não sendo, portanto, desconhecida dos jurados que, ainda assim, optaram por acolher a tese defensiva em relação a parte da acusação quanto às vítimas supramencionadas.<br>A bem da verdade, essa opção adotada pelos jurados está amparada por ampla discussão acerca do lastro probatório formado durante a instrução, com a oitiva de 07 (sete) das pessoas ofendidas e mais 01 (uma) testemunha (id 9658812) que forneceram diversos detalhes acerca da dinâmica dos fatos que, seguramente, quando considerados em conjunto, podem, de um lado, abrir margem para cogitação de crime doloso contra vida, mas, também, propiciam, de alguma forma, conclusão por entendimento diverso, inclusive, pela existência de delito culposo, tal como se entendeu ao final do julgamento<br>Nesse cenário, se a linha defensiva foi reconhecida pelo Tribunal do Júri mediante amplo debate sobre prova oral extraída do depoimento de diversas pessoas envolvidas no fato apurado neste processo, não cabe a esta Corte simplesmente afastar essa conclusão por entender que a decisão não está embasada na melhor prova produzida durante a instrução, sob pena de, em assim agindo, ter por violado o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII 1 , da Constituição Federal).<br>Vale frisar que a doutrina especializada, há muito defende que, em se tratando de recurso de apelação pleiteando novo julgamento por decisão contrária a prova dos autos, há necessidade que se demonstrar que o veredicto se encontra, inequivocamente, em radical antagonismo com os elementos probatórios existentes sobre os fatos investigados.<br>Em outras palavras, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção extraídos da prova dos autos que autoriza a cassação daquele, mas, sim e unicamente, a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre no acervo probatório é que pode ser invalidada.<br>Em conclusão, se há interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto dos jurados, deve ser este mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos , tal como no caso em tela. autos"<br>Com efeito, deve prevalecer aqui o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do, ocasião em que se assentou que, em havendo duas versões nos autos, quais sejam, uma apresentada pela acusação e outra pela defesa, e sendo ambas embasadas em provas produzidas durante a instrução processual, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais 2 .<br>No caso presente, considerando que há lastro suficiente a amparar a conclusão adotada pelos jurados, especialmente pelo conteúdo extraído dos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, concluo que a tese anulatória veiculada pela acusação deve ser rechaçada.<br>Concluo, pois, que deve ser improvido o recurso da acusação.<br> .. <br>Quanto à tese de anulação do julgamento, minha conclusão é pela sua rejeição, baseando esta na mesma fundamentação adotada para rejeitar o articulado da acusação (fundamentação per ), isto é, se há relationem duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas.<br>Com efeito, o fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório, o que não me parece ser o caso dos autos.<br>Em suma, deve ser igualmente rejeitada anulação parcial da sentença e novo julgamento proposta pela defesa de CHARLEY SILVA DE SOUZA.<br> .. <br>Como se nota, o Tribunal de origem, soberano no exame das provas colhidas na ação penal, concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com rel ação a algumas vítimas e da condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e de 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele.<br>Diante desse contexto fático-probatório, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem reexame desses elementos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.480/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.