ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. pleito acolhido em descompasso com a orientação jurisprudencial desta corte. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.<br>3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.<br>7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.<br>8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 43/44):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. O requerente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes por infração à norma penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em segunda instancia, a apelação ministerial foi provida, mediante acórdão da Eg. Quarta Câmara Criminal, para afastar a incidência do tráfico privilegiado e a substituição da pena corporal. 2. Revisão criminal pleiteando a rescisão do acórdão para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, somente quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 6. A sentença deve ser restaurada, nesse ponto, pois reconhece-se no acórdão transitado em julgado a violação ao texto do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. O requerente é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa de modo que faz jus à causa de diminuição de pena. 7. Readequação da resposta penal definitiva com abrandamento para o regime inicial aberto. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, observada a detração. III. DISPOSITIVO 9. Revisão criminal procedente.<br>A parte recorrente aponta violação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já examinadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento (contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; falsidade de provas; descoberta de novas provas), o que teria implicado negativa de vigência do referido dispositivo (fls. 61/76).<br>Sustenta, ainda, que a decisão revisional reexaminou o conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem fatos ou provas novas (fls. 66/76).<br>E que a dosimetria não pode ser revista em sede revisional quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou a descoberta de novas provas (fls. 71/76).<br>Requer, assim, seja restabelecida a condenação original, que afastou o redutor do tráfico privilegiado (fls. 63/66).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 94/99.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 101/106).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecer a condenação nos termos do acórdão rescindido, por inexistirem hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por ser incabível revaloração da prova em revisão criminal (fls. 1.368/1.373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. pleito acolhido em descompasso com a orientação jurisprudencial desta corte. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.<br>3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.<br>7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.<br>8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.<br>VOTO<br>Ao rescindir a condenação para fins de reconhecer a incidência do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 48 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a quantidade de droga foi utilizada pelo magistrado para elevar a pena-base do requerente - "Ao avaliar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se levar em conta a natureza, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido. No caso em apreço, a natureza e a qualidade da droga apreendida, bem como seu modo de acondicionamento, denotam uma maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência já pacificada pelos Tribunais Superiores - de modo que configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos também na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Aliás, " A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que o montante de entorpecentes arrecadado, por si só, não configura fundamento hábil para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser utilizado apenas como critério na modulação da fração de redução da pena, desde que não tenha sido utilizado como fundamento para recrudescer a pena- base na primeira etapa da dosimetria." (AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)<br>Há que se considerar, ainda, que o requerente, ao ser ouvido em juízo, confessou que aceitou levar uma encomenda para entregar a um rapaz na rodoviária pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, embora tenha imaginado que fossem drogas, aceitou porque precisava de dinheiro, o que não é compatível com a dedicação à atividade criminosa.<br>Desta feita, reconhece-se no acórdão transitado em julgado a violação ao texto do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Do excerto acima transcrito verifica-se que o acolhimento do pleito revisional está calcada em dois fundamentos autônomos e independentes: 1) inidoneidade da fundamentação lançada para negar a aplicação do redutor especial da pena; e 2) teor da confissão judicial que revelaria incompatibilidade da ação delitiva com dedicação a atividades criminosas.<br>No caso, entendo que nenhuma deles ostenta aptidão para justificar a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte tem orientado que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto que indiquem dedicação à atividade delitiva ou efetivo envolvimento do agravante com organização criminosa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.<br>2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.<br>5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.<br>6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.<br><br>(AgRg no HC n. 991.872/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifo nosso).<br>No caso dos autos, o acórdão rescindendo vedou a incidência do redutor especial considerando a quantidade de drogas apreendidas associada à forma de acondicionamento do entorpecente (fls. 115 e 129 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta dos autos, conforme denúncia, em resumo, que "No dia 19 de julho de 2020, por volta das 22 horas e 30 minutos, em via pública, na Rua Lacerda Sobrinho, fundos da Praça da República, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, os DENUNCIADOS, conscientes, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 15,250Kg (quinze quilos e duzentos e cinquenta gramas) da erva "Cannabis sativa L.", vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 19 (dezenove) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como "sacolés", conforme registro de ocorrência de fls. 03/05 e laudos periciais de fls. 27/28 e 29/30. Na ocasião, policiais militares receberam informações dando conta de que, por volta das 22 horas, seria realizada uma operação de compra e venda de drogas na Rua Lacerda Sobrinho, fundos da Praça da República, Centro, nesta cidade, para onde imediatamente procederam, sendo montada uma campana. Destarte, cerca de 22 horas e 30 minutos, já estando o local em que ocorreria a negociação deserto, os agentes de segurança pública observaram quando os veículos VW/GOL, placa LLB-6456, e VW/FOX, placa KXF1399, conduzidos pelos DENUNCIADOS ROGÉRIO e JOZIEL, respectivamente, chegaram e estacionaram no exato ponto indicado na notícia recebida, o que suscitou a suspeita dos militares. Em ato contínuo, os DENUNCIADOS ROGÉRIO e JOZIEL desceram dos respectivos carros e se dirigiram até o porta-malas do veículo VW/FOX, placa KXF1399, onde passaram a manusear uma sacola grande.  .. <br> .. <br>COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1) Pertinente o afastamento da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06:<br>Com efeito, assim dispõe o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11343/06:<br>Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Comprovado que o apelado JOZIEL se dedicava à atividade da traficância, resta impossível tal concessão.<br>Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenado o recorrido pela prática do delito de tráfico, verifica-se que o mesmo se dedicava à mercancia de drogas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/06.<br>Veja-se que a redução da pena pela previsão do parágrafo quarto exige o atendimento a 04 requisitos concomitantemente, o que não ocorre na presente hipótese, sendo certo que o apelado se devotava à comercialização de drogas.<br>Não por acaso, o acervo probante demonstrou que o recorrido pretendia vender o entorpecente a um terceiro indivíduo.<br>Ademais, a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga revelam que não se trata de "traficante eventual".<br>Reitere-se que o apelado transportava mais de quinze quilos de maconha.<br>Assim, a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11343/06 somente poderia ser concedida se o recorrido preenchesse todos os requisitos elencados no artigo acima referido.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em ilegalidade na fundamentação expendida para vedar o redutor especial.<br>Também não procede o argumento do recorrido no sentido de que há bis in idem na menção à quantidade de drogas em duas fases distintas da dosimetria, pois a jurisprudência desta Corte tem orientado que não há ilegalidade decorrente da valoração desse elemento para aumentar a pena na primeira (pena-base) e na terceira para vedar o redutor, desde que, na terceira, tenha sido sopesado com outras circunstâncias do caso, como a forma de acondicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso.<br>2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.618/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).<br>Quanto ao segundo fundamento do acórdão revisional, a situação não é diferente.<br>A confissão judicial já integrava a moldura probatória avaliada no julgamento da apelação criminal, de modo que o acórdão revisional, nesse aspecto, julgou a revisão como se fosse uma segunda apelação, em manifesto contraste com compreensão desta Corte acerca da análise da prova em sede de ação revisional:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g) e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida como caracterizadora da condição de usuário, justifica a desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a traficância no local.<br>6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em conjunto probatório suficiente."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br><br>(AgRg no HC n. 1.012.481/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Com efeito, só seria viável acolher a revisão com base no teor da confissão judicial se esse prova, por si só, autorizasse a conclusão de que o recorrido não se dedicava ao crime, o que evidentemente não é o caso, já que o acórdão rescindendo ostenta fundamentação concreta e idônea para concluir em sentido contrário.<br>Por fim, urge destacar a ponderação do ilustre parecerista acerca da compreensão atual da Terceira Seção desta Corte acerca da possibilidade de revisão de dosimetria da pena em sede de revisão criminal (fl. 1.372 - grifo nosso):<br> .. <br>Sobre o tema, vale observar a decisão da Terceira Seção do STJ, que não conheceu da revisão criminal (Rev. 5247/DF, julgada em 22/03/2023), cujo objeto era a reforma da dosimetria da pena.<br>O Ministro Rogério Schietti apresentou, naquela sede, questão de ordem, apontando óbices ao conhecimento do pedido revisional, como a inexistência de novas provas e de contrariedade ao texto expresso de lei. Na ótica do Ministro, a flexibilização do uso dessa ação restrita, sobretudo para casos em que não demonstrada a violação manifesta a texto expresso de lei, para propor definição de nova metodologia de cálculo da pena levaria a ter de rever, por coerência, a reprimenda de todos os indivíduos que um dia foram apenados com aplicação de método diverso (RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Voto-Vista Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.). Retomado o julgamento, após questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção deliberou no sentido do reexame do conhecimento e assim, por maioria, não conheceu da revisão criminal:<br> .. <br>Em suma, é nítido que o caso sob exame não comporta a rescisão da coisa julgada penal, sendo o caso de cassar o acórdão revisional .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 0001564-38.2025.8.19.0000, restabelecendo a condenação original nos seus exatos termos.