ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO E DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VERISSIO DE ANDRADE contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 209):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. FALTA DO ELEMENTO VOLITIVO. FRACIONAMENTO E REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>Writ não conhecido.<br>Nas razões, o agravante sustenta erro de premissa quanto à reiteração de pedido, afirmando que o presente writ não reproduz o HC n. 663.851/MG, pois aquele tratou exclusivamente da retroatividade do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto agora se discute nulidade do processo ab origine por decisão de pronúncia teratológica, com confissão de dúvida sobre a dinâmica do crime.<br>Alega error in procedendo por negativa de jurisdição, porque o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório, citando orientação de que o afastamento da competência do Júri pode ocorrer por revaloração à luz da jurisprudência mais qualificada e recente.<br>Menciona a necessária atualização jurisprudencial, asseverando que o binômio embriaguez e excesso de velocidade não implica necessariamente dolo eventual e que o juiz togado deve apontar indícios mínimos de dolo eventual na pronúncia; sustenta que, no caso, a magistrada confessou dúvida e, ainda assim, pronunciou.<br>Não abri vista ao agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO E DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que não houve impugnação específica e direta dos seguintes fundamentos: o descabimento do habeas corpus substitutivo como sucedâneo de revisão criminal; o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas; o óbice do revolvimento fático-probatório em face da condenação já confirmada pelo Tribunal do Júri, impugnado apenas de forma indireta pela tese de revaloração dos fatos (isto é, revaloração do fato de que conduzia o veículo em alta velocidade em via de grande movimento, embriagado, de que, na contramão, colidiu com um táxi, depois, perdendo o controle direcional do automóvel, subiu no passeio e atropelou a vítima); tampouco rebateu o histórico de decisões anteriores mencionadas no ponto em que reforçam a inadmissibilidade da via eleita.<br>Enfim, as razões do regimental não desconstituíram, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que não conheceu do writ (fls. 209/211).<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.