ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por FERNANDO AYRES BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em evidente omissão uma vez que não enfrentou o argumento expressamente deduzido pela defesa acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos aclaratórios opostos contra a decisão monocrática proferida pelo e. TJSP (fl. 467).<br>Afirma que a não aplicação da fungibilidade implicou negação de prestação jurisdicional, visto que impediu o exame colegiado da (i) legalidade do indiciamento, restringindo o direito de defesa e obstando o acesso à jurisdição (fl. 467).<br>Pede o acolhimento dos embargos para suprir a omissão de modo que se complemente aquela decisão, e, consequentemente, seja julgado o agravo interposto pelas razões ali indicadas (fl. 468).<br>Deixei de intimar a parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Ora, o acórdão embargado contém suficiente fundamentação no sentido de que, no caso, a defesa ajuizou habeas corpus impugnando decisão monocrática de Relator, contra a qual seria cabível o recurso de agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, a apreciação do writ no Superior Tribunal de Justiça (fl. 461).<br>Note-se que a tese relativa à aplicação da fungibilidade configurou indevida inovação recursal, já que nem sequer foi mencionada na inicial do writ.<br>De qualquer forma, mesmo após a oposição dos embargos de declaração na origem, a defesa poderia ter se valido do competente agravo regimental para provocar o exame das questões pelo colegiado a quo. Inviável a apreciação, por esta Corte, dos temas suscitados sem o necessário exaurimento da instância antecedente.<br>Portanto, não há falar em omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.