ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. TRANSPORTE PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.<br>1. Circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta, como a prática do tráfico de drogas em transporte público, justificam a fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo legal.<br>2. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em habeas corpus quando não apreciado pela instância anterior nem instruído com elementos que permitam sua análise.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMILY STEFANY SILVA MARTINS DA CRUZ contra a decisão de fls. 80/82, mediante a qual deneguei a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, a agravante reitera as alegações do habeas corpus , sustentando, em síntese, que: a) faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3; e b) subsidiariamente, deve ser deferida a prisão domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores, uma de 12 anos e outra de apenas 10 meses (fls. 86/89).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. TRANSPORTE PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.<br>1. Circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta, como a prática do tráfico de drogas em transporte público, justificam a fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo legal.<br>2. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em habeas corpus quando não apreciado pela instância anterior nem instruído com elementos que permitam sua análise.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fl. 82):<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fundamentação utilizada para modular a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base exclusivamente na quantidade de droga, não é considerada idônea, tendo em vista que a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024). Ocorre que, no caso, o Tribunal estadual, ao fixar a fração de redução em 1/6, não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas também no fato de que o crime foi praticado em transporte público, circunstância que, a teor do estabelecido no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, avulta a reprovabilidade da conduta (fl. 22).<br>De fato, as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada. Segundo a jurisprudência desta Corte, circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta são suficientes para modular a minorante em patamar distinto do máximo.<br>Inviável, por fim, a análise do pedido de prisão domiciliar, o qual não foi avaliado pela instância originária. Conforme consignado na decisão recorrida, a defesa nem sequer instruiu adequadamente a impetração com elementos que permitam avaliar as circunstâncias concretas que poderiam ensejar a aplicação de medida cautelar alternativa. No mesmo sentido: RHC n. 217.048/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.