ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO P ROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>JEFERSON REIS interpõe agravo regimental contra a decisão, às fls. 192/195, de minha lavra, assim resumida:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, aduz a defesa, em síntese, que os precedentes invocados não dispensam a demonstração de vínculo de afeto apto a caracterizar relação íntima na acepção legal do termo, mas apenas rechaçam a tese de que a natureza "fora do casamento" seria, isoladamente, excludente. No caso em tela, sustenta-se a ausência de qualquer relação de afeto juridicamente relevante, e não a mera natureza extraconjugal, que, em tese, pudesse atrair a incidência da LMP. (fl.203).  ..  Também não se sustenta a presunção genérica de vulnerabilidade para franquear a. incidência da Lei n. 11.340/2006, onde falta o próprio gatilho relacional do art. 5º. A lógica é inversa: só há espaço para as presunções protetivas quando se está "em contexto de violência doméstica e familiar" juridicamente configurado. Ausente a relação doméstico-familiar ou a "relação íntima de afeto" (ainda que extraconjugal) no sentido normativo, não se pode presumir o contexto que precisamente depende dessa configuração.(fl.203). Alega, por fim, que não há jurisprudência pacificada acerca da matéria. E, no mais, reitera os argumentos que são objeto do recurso especial.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo, determinando-se o processamento do recurso especial e, desde logo, seja julgado o mérito para lhe dar provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO P ROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhimento a pretensão do agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Das razões apresentadas neste regimental, verifica-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento novo para além do que já consta nas manifestações anteriores.<br>De início, saliento que o conjunto de decisões proferidas nesta Corte Superior, acerca do tema objeto do apelo nobre e que foram referidas na decisão monocrática, dão conta de entendimento uniforme a respeito das controvérsias analisadas.<br>Vejamos o que consignei na decisão agravada (fls. 193/193):<br> ..  Conforme dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha, configura-se:<br> ..  violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e que ocorra:<br>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;<br>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;<br>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.<br>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.<br>A jurisprudência desta Corte, por sua vez, tem orientado que, para a aplicação da Lei Maria da Penha, é desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, §1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340 /2006.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340 /2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/20220.<br> .. <br>(AgRg no REsp. n. 2093541/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/08/2024 - grifo nosso).<br>No que diz respeito à aplicabilidade da Lei 11.340/2006 às hipóteses de relação extraconjugal, já me manifestei, ainda no julgamento do HC n. 310.154/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/05/2015, no sentido da aplicação da lei protetiva.<br>Nesse passo, já havia sido reconhecido, no julgamento do RHC n. 43.927 / RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 7/5/2015, que:<br> ..  2. No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006.<br>Ademais, o fato de não se tratar de relação íntima de afeto duradoura, não exclui a aplicação da Lei Maria da Penha (AgRg no REsp. n. 2093541/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/08/2024).<br>A respeito do tema, importante trazer à baila, ainda, o Enunciado n. 1 do Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, disponível em: https://fonavid. com. br/wp-content/uploads/2025/01/FONAVIDEnunciadosatualizadosXVIFONAVID.pdf , que assim dispõe:<br>Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre a mulher em situação de violência e a pessoa autora de violências, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.<br>E, no sentido das decisões proferidas por esta Corte Superior, assim se manifestou o Tribunal de Justiça catarinense (fl.132 - grifo nosso):<br> ..  In casu, ainda que de forma breve e extraconjugal, é certo que o acusado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto, o que faz incidir a Lei em debate.<br> .. <br>Ao proceder desta forma, o Tribunal a quo observou jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, , do RISTJ, b conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insertos no apelo especial, razão pela qual deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, n ego provimento a o agravo regimental.