ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.<br>3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Ribeiro da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2212362-45.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções (fl. 27): (i) do artigo 121-A, § 1º, I, e § 2º, III (na presença física de descendente), IV (por descumprimento de medidas protetivas) e V (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Co"digo Penal, em relação à vítima Jaqueline; (ii) do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução do crime de feminicídio), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo.<br>Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para acrescentar a agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal (motivo fútil), tendo o magistrado recebido o aditamento.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem.<br>Nesta instância superior, a impetrante reitera que a Lei n. 14.994/2024, ao estabelecer o feminicídio como tipo penal autônomo, excluiu as qualificadoras subjetivas previstas no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. Assim, defende ser indevida a utilização do motivo fútil, seja como qualificadora ou como agravante, pois ambas teriam o mesmo impacto na fixação da pena e configurariam uma afronta à intenção do legislador.<br>Requer a exclusão da agravante do motivo fútil, inclusive em sede de liminar.<br>Em 17/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 334/335).<br>Prestadas as informações (fls. 343/344), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 370/374, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.<br>3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A Lei n. 14.994/2024, ao criar o tipo penal autônomo do feminicídio no art. 121-A do Código Penal, estabeleceu pena de reclusão de 20 a 40 anos de reclusão e previu causas de aumento de pena aplicáveis especificamente a esse delito. O § 2º do referido dispositivo determina que a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade em determinadas circunstâncias, incluindo, no inciso V, as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal, que são qualificadoras de natureza objetiva relacionadas aos meios de execução do crime.<br>A nova legislação, de fato, não incorporou expressamente as qualificadoras subjetivas do motivo torpe e do motivo fútil como causas de aumento de pena do feminicídio. Contudo, essa circunstância não impede a aplicação do motivo fútil como agravante genérica na segunda fase da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 61, II, a, do Código Penal. A sistemática penal brasileira distingue claramente entre qualificadoras, que alteram o tipo penal e a faixa de pena aplicável, e agravantes genéricas, que incidem na segunda fase da dosimetria para individualização da reprimenda. Não há vedação legal à aplicação de agravantes genéricas ao crime de feminicídio, permanecendo íntegro o sistema de dosimetria penal que permite considerar circunstâncias que majoram a reprovabilidade da conduta.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as qualificadoras e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea. Assim, por exemplo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade)  .. , pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).<br>IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).<br>V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439). Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.<br>V. Agravo regimental desprovido.<br>(HC 822.149, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 26/9/2023 - grifo nosso).<br>A alegação de que a aplicação da agravante representaria burla à vontade legislativa não merece acolhida. O legislador, ao criar o tipo penal autônomo do feminicídio, não revogou nem derrogou o sistema de agravantes genéricas previsto no art. 61 do Código Penal. A coexistência de qualificadoras objetivas com agravantes subjetivas integra a própria lógica do sistema penal brasileiro, que busca individualizar a pena conforme a gravidade concreta do fato e a culpabilidade do agente. O motivo fútil, enquanto circunstância que revela maior reprovabilidade na motivação delitiva, mantém sua relevância jurídica independentemente da tipificação objetiva do feminicídio, operando em esferas distintas da valoração penal.<br>O recebimento do aditamento da denúncia encontra-se em perfeita sintonia com os princípios da correlação entre acusação e julgamento, uma vez que os elementos fáticos que caracterizam o motivo fútil já constavam da narrativa inicial, demandando apenas adequação formal da capitulação jurídica. Ademais, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, o que torna a discussão processualmente menos relevante do que sustenta a defesa.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.