ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 59/STF. FALTA DE COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON ABREU VIEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da impetração, conforme os seguintes termos (fls. 26/27):<br>HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, E , DA CF. PRECEDENTE.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante alega, em síntese, que, em observância ao princípio da individualização da pena e à jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser reconhecido ao paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fl. 36).<br>Sustenta que a decisão viola a Súmula Vinculante 59/STF.<br>Pede o provimento do agravo regimental para que a pena seja substituída por restritivas de direitos (fls. 32/38).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 59/STF. FALTA DE COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de informar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>A decisão agravada não conheceu da impetração ao fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios Ministros.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, apenas reiterou argumentos da inicial. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.