ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA e GESSE COSTA ARAUJO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.034):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP E 171 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>A defesa dos embargantes aduz que a decisão padece de omissão, por ausência de enfrentamento das teses defensivas relativas: (i) à não incidência da Súmula 283/STF, ao argumento de que todos os fundamentos do acórdão impugnado foram atacados; e (ii) à não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que se trataria de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de insuficiência das provas quanto às elementares do art. 171 do Código Penal e aos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.645/1.652).<br>Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeit os modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhuma omissão, pois lançou fundamentação suficiente para manter a decisão monocrática agravada, na parte em que se concluiu no sentido da inadmissibilidade do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.638/1.639):<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 158 e 564, III, b, ambos do Código de Processo Penal; 2) art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e 3) art. 171 do Código Penal.<br>No tocante à suposta violação do arts. 158 e 564, III, b, ambos do CPP, o reclamo encontra óbice na Súmula 283/STF.<br>Ora, a tese deduzida, nesse tópico, é de que é durante a instrução processual, foi requerido realização de pericia, porém foi indeferida, caracterizando-se, assim, o cerceamento de defesa, tornando nulo o processo (fl. 1.419).<br>Sucede que, na argumentação expendida no recurso especial (fls. 1.417/1.419), a defesa não impugnou nem referiu a um dos fundamentos autônomos lançados no acórdão atacado para rechaçar a referida nulidade, qual seja, a preclusão, verificada a partir do fato de que a defesa não postulou a produção de perícia na fase do art. 402 do CPP (fl. 1.392), circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação dos art. 386, V e VII, do CPP e 171 do CP, não há dúvida de que insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A defesa, nesses tópicos, sustenta que: superada toda a fase da instrução criminal, não foi apurado de forma concludente ter sido os acusados os autores do fato descrito na Denúncia, sequer é possível asseverar a materialidade delitiva do delito descrito no art. 171, da Lei Penal, conforme consignado na própria sentença (fl. 1.420); e que ficou cabalmente comprovado que não houve nenhum tipo de prejuízo financeiro para a vitima, tendo em vista que, em seu depoimento, elas informam, categoricamente, que pelo tempo que pagou à empresa de titularidade dos réus teve acesso ao plano de saúde, fato agora corroborado pelo Colegiado (fl. 1.422).<br>Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise da prova, firmou que há prova suficiente de que os acusados, por meio das empresas das quais eram sócios, induziram a vítima em erro ao comercializar plano de saúde que ela acreditava ser individual e, valendo-se de artifício ou ardil, a incluíram em plano de saúde coletivo empresarial, inserindo dados pessoais falsos quanto à data de nascimento da vítima e vínculo empregatício com pessoa jurídica desconhecida por ela, e obtiveram vantagem ilícita ao cobrar mensalidades em valores superiores ao que efetivamente era devido à operadora do plano de saúde, retendo parte dos valores (fl. 1.336).<br>Conclusão essa que, enquanto calcada no exame da prova coligida, não comporta reexame em especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.