ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Gustavo de Amorim contra decisão de minha relatoria, n a qual neguei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 106):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>Neste recurso, pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando os argumentos lançados no recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta, em síntese, que a mera conjectura destituída de lastro probatório, a qual não se presta a justificar a manutenção de um juízo de culpabilidade, tampouco a imposição de medida cautelar tão gravosa, ausente qualquer vínculo objetivo entre o agravante e os materiais apreendidos (fl. 118).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>O agravo regimental dever ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. Consta dos autos que, a partir de investigações prévias, o agravante foi identificado como líder de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em Garopaba/SC, com atuação estruturada, estável e reiterada, valendo-se de terceiros - inclusive adolescentes - para o armazenamento e a comercialização de entorpecentes.<br>Há indícios de que o agravante coordenava as atividades ilícitas, custeava a defesa de comparsas presos e se envolvia em episódios de violência relacionados à cobrança de dívidas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e à regular instrução criminal.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual se mostra necessária e proporcional para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e da relevância do suposto papel desempenhado pelo agravante na organização criminosa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.