ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. IRRELEVÂNCIA NA FASE INICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental agravo regimental interposto por Caue Eduardo Ribeiro Dias - preso em flagrante com conversão em prisão preventiva, denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501039-81.2025.8.26.0389, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos) - contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o seu habeas corpus (fl. 232).<br>O agravante sustenta a inadmissibilidade de confissão extrajudicial informal, sem registro em órgão oficial, ressaltando que tal confissão não pode fundamentar condenação, conforme o art. 197 do CPP (fls. 236/240).<br>Defende que a manutenção da prisão preventiva com base exclusiva na quantidade de drogas contraria a jurisprudência da Sexta Turma e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP (fls. 241/242).<br>Requer, em caráter imediato, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja apreciado pelo colegiado, com substituição da prisão por cautelares diversas.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. IRRELEVÂNCIA NA FASE INICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente porque não se verificou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do ora agravante, preso em flagrante e denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501039-81.2025.8.26.0389, da 5ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP).<br>A defesa reitera que a confissão extrajudicial informal não poderia ser valorada e sustenta a prisão preventiva se fundamentou apenas na quantidade de drogas apreendidas, sem demonstração concreta de risco à ordem pública. Pleiteia, ainda, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Todavia, tais alegações não infirmam os fundamentos da decisão impugnada.<br>O Tribunal de origem destacou elementos concretos que justificam a prisão: apreensão de mais de 5 kg de entorpecentes, entre cocaína e maconha, em diferentes porções, além de balança de precisão, utensílios para fracionamento e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico em larga escala. Ressaltou, ainda, que o agravante tentou empreender fuga e que possui maus antecedentes, havendo registro de condenação anterior por roubo majorado, ainda que extinta pelo indulto.<br>Esses elementos, somados à natureza e à variedade das substâncias apreendidas, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram risco efetivo à ordem pública, legitimando a prisão cautelar.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 742.806/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022 e AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/5/2022.<br>A suposta confissão informal, ainda que não formalizada, foi apenas um dos elementos mencionados no acórdão, não constituindo fundamento exclusivo da prisão. Ademais, a análise de sua licitude e de eventual valor probatório demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Quanto à alegada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a presença de fundamentos concretos relativos à gravidade do crime e à dedicação habitual ao tráfico torna tais medidas insuficientes e inadequadas (art. 282, I e II, do CPP).<br>Assim, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.