ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (381 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos (381 kg de cocaína), e alterou a exasperação da pena-base para fração inferior a 1/8 entre a pena mínima e a máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>3. A aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade para o tráfico de drogas e associação para o tráfico não configura bis in idem. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 770.630/2025) interposto por MARIONALDO AZEVEDO DE FARIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 546/547), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADOS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE A AMBOS OS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - sustentando direito de acesso à jurisdição e competência do Superior Tribunal de Justiça para controle das decisões ordinárias (fls. 554/555) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, aos argumentos de:<br>a) reformatio in pejus, pois as circunstâncias decotadas pelo Tribunal não foram acompanhadas do decote proporcional do aumento da pena-base do delito de associação, devendo a reprimenda ser reduzida na medida certa, utilizando-se o mesmo quantum de aumento aplicado na sentença, já que não houve pedido acusatório de elevação (fls. 554/555); e<br>b) bis in idem na aplicação da majorante da transnacionalidade na terceira fase de ambos os crimes, tráfico e associação para o tráfico (fl. 554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (381 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos (381 kg de cocaína), e alterou a exasperação da pena-base para fração inferior a 1/8 entre a pena mínima e a máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>3. A aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade para o tráfico de drogas e associação para o tráfico não configura bis in idem. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas circunstanciado (381 kg de cocaína - fl. 296) e associação para o tráfico circunstanciada a 10 anos e 10 meses de reclusão, e 1.307 dias-multa, na Ação Penal n. 0027482-28.2019.4.01.3900 (3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) o Tribunal de origem afastou circunstância judicial, mantendo a negativação da quantidade de entorpecentes apreendidos, alterando a exasperação da pena-base para fração inferior ao lapso de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e<br>b) a aplicação concomitante da majorante da transnacionalidade a ambos os crimes não configura bis in idem (AgRg no REsp n. 1.935.344/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.