ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALLAN JACKSON DE OLIVEIRA LOPES - preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificado tentado e injúria racial (Processo n. 0006036-85.2025.8.16.0026 - fls. 28/50) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0059323-41.2025.8.16.0000 (fls. 13/19).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo Criminal da comarca de Campo Largo/PR, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e tinha apenas 18 anos à época dos fatos. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/10/2025 (fls. 64/66).<br>O impetrante peticionou juntando a cópia do decreto prisional (fls. 71/75).<br>Após as informações (fls. 68/70), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 81/86).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 74/75 - grifo nosso):<br> .. <br>Depreende-se ainda que o decreto prisional é medida que se impõe ao custodiado com vistas a conforme preconiza o artigo garantir a ordem pública, 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a gravidade do fato é evidente, sendo que a sua soltura representa verdadeiro risco à sociedade em geral.<br>7. Do boletim de ocorrência e declarações colhidas em fase investigatória conclui- se que a gravidade concreta, em especial quanto ao delito que vitimou Raul, o qual, segundo os agentes públicos, encontra-se hospitalizado, consistente na prática de tentativa de homicídio, justifica a segregação cautelar do investigado como forma de garantir a ordem pública. Trata-se de crime cometido com extrema violência, resultando em sérias lesões aparentes à vítima, como observa-se nas imagens (movs. 1.18 a 1.20).<br>8.A conduta praticada demonstra periculosidade acentuada do agente, que, vitimou o trabalhador no exercício da função de vigilante  atividade que pressupõe postura protetiva e impositiva  , o que deveria impor medo ao agente, mas não foi suficiente, vez que agiu com desmedida agressividade, violando a integridade física da vítima.<br>9. Não se pode ignorar, ainda, que os fatos ocorreram no interior de uma escola, local que deveria representar um espaço de segurança e tranquilidade para a comunidade, especialmente durante o período noturno. A prática de crime violento nesse ambiente contribui para o abalo da sensação de segurança coletiva e revela risco concreto de reiteração delitiva.<br>10. Portanto, a segregação cautelar se mostra necessária para resguardar a ordem pública, preservar a credibilidade das instituições e evitar que a liberdade do agressor, diante das circunstâncias em que o crime se deu, represente incentivo à impunidade e ao descrédito da atuação estatal no combate à violência.<br>11. A prisão preventiva também se impõe com base na conveniência da instrução criminal, diante de elementos concretos que indicam risco à colheita isenta da prova e à adequada apuração dos fatos.<br>12. O autuado, em sua manifestação preliminar, limitou-se a apresentar versão vaga e lacunosa, alegando não se recordar com clareza das circunstâncias do ocorrido, o que revela uma tentativa de se eximir da responsabilização penal sem oferecer dados relevantes para a investigação. Tal postura exige cautela redobrada quanto à preservação da instrução. Além disso, a vítima, como relatado pelo policial militar, se encontra hospitalizada, e ainda não pôde ser ouvida pelas autoridades, impossibilitando a produção de uma das provas mais relevantes do processo: seu próprio relato sobre os acontecimentos. Em liberdade, o investigado poderia interferir, direta ou indiretamente, na apuração.<br>A sentença de pronúncia manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 49 - grifo nosso):<br> .. <br>1. Observa-se que estão presentes nos autos o requisito cautelar do fumus comissi delicti, eis que comprovada a materialidade dos crimes de homicídio qualificado na modalidade tentada e injúria racial, bem como os indícios de autoria, que neste momento, recai sobre o acusado.<br>2. O crime contra a vida foi cometido com extrema violência, em ambiente escolar, mediante agressões físicas graves contra vigilante que se encontrava em serviço, tendo a vítima sofrido lesões visíveis, conforme laudo, fotos e boletim de ocorrência. Além disso, houve ofensas raciais proferidas em local público, circunstância que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado.<br>3. Está igualmente configurado o , uma vez que a manutenção periculum libertatis da prisão preventiva se revela necessária para a garantia da ordem pública, diante da conduta violenta e desproporcional do acusado, bem como para a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de interferência na colheita da prova testemunhal, especialmente das vítimas.<br>4. Neste ponto, diga-se que o crime de tentativa de homicídio foi revestido de violência exacerbada, tendo em vista que o acusado supostamente surpreendeu a vítima e desferiu contra ela diversos golpes, direcionadas a face, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime ocorreu em local público.<br>4. Nesta vertente, entendo que permanece presente o requisito do periculum libertatis, ao passo que a manutenção da prisão preventiva ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada as circunstâncias graves que envolvem a ação criminosa pela qual responde.<br>5. Ainda, a pena máxima do delito imputado ao acusado é superior a quatro anos, o que vai de encontro a previsão legal trazida pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>6. Por fim, não se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ante a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de garantias para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.<br>O acórdão impugnado convalidou a prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 13/19).<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  81/86).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ord em.