ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PROFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para se infirmar a conclusão a que chegou a corte estadual é imprescindível o reexame fático, sendo inviável nesta sede recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 399/401).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser necessário o reexame fático, mas somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem, na apreciação dos fatos considerados incontroversos (fls. 406/414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PROFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para se infirmar a conclusão a que chegou a corte estadual é imprescindível o reexame fático, sendo inviável nesta sede recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque verificou-se a necessidade do revolvimento fático-probatório para se infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, assim restou assentado pelo Tribunal de origem (fl. 321 - grifo nosso):<br>Conforme se observa, a prova judicializada não oferece lastro mínimo e suficiente de indício de autoria de Flávio com relação ao delito aqui apurado.<br>Com efeito, conforme exposto, a testemunha afirmou que não presenciou o disparo, bem como não ouviu o disparo de arma de fogo.<br>Diante dessas particularidades, tenho como correta a conclusão externada pelo d. Juiz singular, in verbis:<br> ..  O acusado e a testemunha Patrícia, relataram não ter sido disparada a arma de fogo, bem como não foi provado em juízo que o fato ocorreu, não havendo testemunha além da vítima, a qual segundo a testemunha Patrícia estaria provocando o réu. Além disso, não possuía outras testemunhas presenciais; "<br>Portanto, forçoso concluir que não há prova judicial que sustente a pretensão acusatória de submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal Popular.<br>Sabe-se que, para a decisão de pronúncia, o Julgador necessita estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Daí decorre que a pronúncia não demanda prova plena.<br>Contudo, não há como negar que, em um Estado Democrático de Direito, a persecução penal movida em desfavor de um acusado não admite a prolação de decisão judicial sem suporte em elementos produzidos em observância aos primados da ampla defesa e do contraditório, inerentes ao processo judicial e não à investigação policial.<br>Pelo que se extrai do trecho destacado, não houve elementos suficientes capazes de fundamentar uma decisão de pronúncia, razão pela qual a Corte local manteve a decisão do Juízo sentenciante, impronunciando o réu.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante alega existirem provas de autoria e materialidade delitiva, sobretudo da tentativa de disparo de arma de fogo, o que, entretanto, não foi reconhecido perante a corte estadual, tampouco demonstrado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.