ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.<br>2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>3. Assim, diante da ausência de certeza a respeito do dolo, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante foi absolvida sumariamente da prática delitiva de 2 homicídios e 1 tentativa de homicídio, por dolo eventual (art. 121, caput, c/c o art. 18, segunda parte e art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP), por inexistência de nexo de causalidade entre sua ação e a morte e as lesões corporais das vítimas (e-STJ fls. 155/171).<br>O Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento ao recurso, para pronunciar a agravante, como incursa pela prática, em tese, dos delitos de 2 homicídios e 1 tentativa de homicídio, por dolo eventual (art. 121, caput, c/c o art. 18, segunda parte e art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP), devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, nos termos da ementa de e-STJ fls. 29/30:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DIANTE DA SUSPEIÇÃO DE JUIZ - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS - SUSPEIÇÃO DO JUIZ DEVE SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO ASSIM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DE SEU FUNDAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- JUIZ QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO REMOVIDO - JULGAMENTO POR MAGISTRADO QUE ASSUMIU - DESACOLHIMENTO - GARANTIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ABSOLUTA - INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC - JUIZ REMOVIDO PARA VARA CRIMINAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PROVA - ACOLHIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASA CONDUTA TÍPICA DA APELADA - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE AUTORIZAM NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS O ENCAMINHAMENTO AOS JURADOS, DIANTE DA IMPUTAÇÃO APRESENTADA NA DENÚNCIA - IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS DA POSSÍVEL ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR - DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO.<br>No writ, a defesa sustentou a ausência de provas do dolo eventual e a necessidade de desclassificação da conduta.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão da marcha processual até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pediu a anulação da decisão de pronúncia, a fim de restabelecer a sentença de absolvição, ou, ao menos, a parte que desclassificou a conduta para os crimes de homicídio culposos no trânsito (arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).<br>A ordem do habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 802/822).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet alega "que não há que se falar em preclusão e quanto ao mérito, não há elementos para se afirmar que a paciente tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, mas, ao contrário, os elementos demonstram o inverso: inexistência de indícios mínimos de dolo eventual, pelo que, ao menos, há de ser reconhecida a conduta da paciente como culposa, com a consequente desconstituição da decisão de pronúncia, como será adiante explicitado" (e-STJ fl. 828).<br>Por fim, postula pela retratação ou pela submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "a fim de anular a decisão de pronúncia e restabelecer a sentença de absolvição sumária, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB)" (e-STJ fl. 837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.<br>2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>3. Assim, diante da ausência de certeza a respeito do dolo, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre o assunto, conforme consta na decisão agravada, a impetração objetivou o restabelecimento da sentença de absolvição ou a desclassificação da conduta para os crimes de homicídio culposos no trânsito (arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), em razão do reconhecimento da insuficiência de provas de ter a paciente agido com dolo eventual.<br>Contudo, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela acusação, apontou que (e-STJ fls. 45/78):<br>A presente ação penal foi instaurada contra a acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídios simples previstos no artigo 121, caputc/c artigo 18, inciso I (dolo eventual) (por 02 vezes) e artigo 121, caputc/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, por ter, em 23 de dezembro de 2018, por volta das 05:46h, na direção do veículo automotor, atropelado Myllena De Lacerda Inocêncio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e graves ferimentos na última, que sobreviveu por razões alheias à vontade da agente.<br>Narra a denúncia que:<br>".. a) RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, brasileira, solteira, nascida em Cuiabá/MT, filha de Manoel Randolfo da Costa Ribeiro e Marcia Maria Pereira ScrenciRibeiro, no dia 16 de março de 1985, CPF n.º 009.537.941-05 e Documento de Identidade n.º13268678 SSP/MT, residente à Rua Um, n.º174  Residencial Santorini, Boa Esperança, Cuiabá/MT, fone (65) 99229889, pela prática dos seguintes delitos a seguir:<br>Consta nos autos do incluso caderno policial que a denunciada Rafaela Screncioda Costa Ribeiro, no dia 23 de dezembro de 2018, por volta de 05 horas e 046 minutos, na Av. Isaac Povoas, nesta cidade e comarca, conduzindo o veículo, tipo caminhonete Renault Oroch, cor preta, placas QCQ 8012, no sentido bairro-centro, nas proximidades da Valey Pub, atropelou Mylena de Lacerda Inocencio, Ramon Alcides Viveiros e HyaGiroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais nesta última, conforme atestam os laudos de exame necroscópico e fls. 165/185 e 80/107 e de lesões corporais de fls. 332/338, respectivamente.<br>As vítimas, com o violento choque, foram lançadas para o alto, caíram e foram arrastadas por vários metros. Ramon foi arremessado há mais de 14 (quatorze) metros, Mylena há mais de 20 (vinte) metros e Hyacerca de 30 (trinta) metros de distância. E mesmo após o atropelamento, a acusada não deteve a marcha do veículo, passando com as rodas traseiras sobre os corpos das duas últimas vítimas, conforme atestou o exame pericial de levantamento do local dos fatos e de vídeos do evento (fls. 215/329).<br>As características e circunstâncias do evento demonstram que a acusada assumiu o risco de produzir o resultado morte. Segundo apurou o Inquérito Policial, a acusada, procedendo da Boate Malcon, em notório estado de embriaguez, imprimia alta velocidade no veículo. O exame pericial do local dos fatos apontou que a sua velocidade média estimada no momento era de 57 (cinquenta e sete) quilômetros por hora, enquanto a máxima permitida para o local é de 50 (cinquenta) quilômetros por hora.<br>Mas imagens captadas por câmeras filmadoras das imediações mostram que o veículo se deslocava em velocidade provavelmente muito além da média estimada; e, ao se aproximar do local, onde havia considerável aglomeração de pessoa e tráfego lento de veículos, derivou da faixa do centro para a da esquerda colhendo as vítimas que estavam prestes a concluir a travessia da pista. Os três jovens não tiveram a mínima possibilidade de reação ante o modo repentino como o carro surgiu detrás de outros veículos.<br>Após o brutal atropelamento, o veículo da acusada ainda colidiu lateralmente contra o veículo marca Volkswagem Gol, cor branca, placas NPK 7309, que se achava estacionado à esquerda há poucos metros do local, e só parou após o cruzamento da Av. Isaac Póvoas com a Av. São Sebastião, há mais de 70 metros do local, porque um motorista interceptou-a, impedindo-a de se evadir do local.<br>As consequências foram devastadoras. A vítima, Myllenade Lacerda Inocêncio, de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, faleceu no local, Ramon Alcides Viveiros, 25 (vinte e cinco) anos, com graves lesões crâneo-encefálicas, foi submetido a procedimento cirúrgico e, após vários dias internado em UTI, faleceu no dia 28.12.2018. Hya Girotto Santos, ferida com múltiplas fraturas, passou por diversas cirurgias, permaneceu internada por vários dias em UTI de hospital local, felizmente sobreviveu.<br>O exame pericial realizado logo após os fatos pela Coordenadoria de Perícias Externas da Politec-Gerência de Perícias em Crimes de Trânsito revela que a condutora do veículo tinha ampla visibilidade do local, já que se cuidava de pista pavimentada, de mão única, com quatro faixas de trânsito, iluminada, estava seca e sem qualquer anomalia no momento dos fatos.<br>E assim, tendo plenas possibilidades de visualizar a considerável distância que pessoas atravessavam a pista e que outros veículos estavam praticamente parados no local, a denuncianda, podendo e devendo diminuir a marcha, decidiu prosseguir imprimindo velocidade no veículo, desviando-o para a última faixa da esquerda, colhendo violentamente as vítimas.<br>Imagens de câmeras instaladas da Boate Malcon, onde a denuncianda estava até poucos momentos antes, mostram que ela cambaleava à porta de um banheiro, com ânsia de vômito. Mesmo naquele estado de embriaguez assumiu a direção do veículo dirigindo-o por cerca de dois quilômetros até o local do crime.<br>A despeito de ter se recusado ao teste de alcoolemia, a prova da sua embriaguez ficou documentada no Auto de Constatação de fls. 19 do Inquérito Policial com a anotação dos sinais exteriores que os policiais civis constataram quando a examinaram minutos após o evento, em cumprimento ao que dispõe a Resolução 432 do Contran, editada nos termos do art. 306, § 10,11 do CTB.<br>Ao lado dessa prova material, também o vídeo constante dos autos -meio de prova expressamente admitido no art. 306, § 2º do Código Brasileiro de Trânsito- mostra seu estado ébrio minutos antes no interior da referida Boate Malcon. E o próprio laudo pericial de fls. 22/25, a despeito de não ter concluído pela embriaguez, dado o tempo transcorrido (mais de três horas), registrou que a examinanda apresentava evidências de ingestão alcoólica.<br>É lição corrente na doutrina e na jurisprudência haver dolo eventual "quando o agente tenha tomado como seria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente".<br>Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955).<br>É a orientação acolhida na Corte Superior: O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. (STJ, AgRgno R Esp 1579818/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01.08.2017).<br>Deveras, para configuração do dolo eventual, não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento (STF, HC 91.159, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2 T, DJE de 24-10-2008).<br>Os tribunais pátrios têm considerado, para a caracterização do dolo eventual em crimes no trânsito, a embriaguez ao volante e outras peculiaridades, tais como excesso de velocidade, dirigir na contramão à noite, dirigir em zig-zag, desrespeitar sinal vermelho etc. (v. g. informativo 0623-STJ: R Esp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério SchiettiCruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, D Je26/03/2018); condução do veículo com habilitação suspensa, sob influência de bebida alcoólica, mediante violação de norma de trânsito e invasão de pista em que bicicletas trafegavam (R Esp 1794695/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je01/08/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a "embriaguez, o excesso de velocidade e a ultrapassagem de semáforo com sinal desfavorável em local movimentado, a indicar a anormalidade da ação, do que defluiu a aparente desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o resultado lesivo", são característicos do dolo eventual. (HC 160500 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 05.10.2018; no mesmo sentido: HC 101698/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.11.2011).<br>No caso concreto, a denuncianda, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção de veículo automotor, imprimindo-lhe alta velocidade, tendo visualizado as várias pessoas que se aglomeravam no local, onde veículos se achavam praticamente parados, ao desviar o veículo da faixa central para a última da esquerda e prosseguir em velocidade excessiva, atropelando os jovens e os arremessando há vários metros de distância, checando a passar com o carro sobre dois deles, sequer freando-o, antes ou durante o atropelamento, atuou com total indiferença para com a vida humana, assumindo o risco de produzir o resultado morte.<br>A acusada voluntariamente criou real possibilidade de lesão ao bem jurídico e esse risco se concretizou no resultado. Com sua ação desvalorada, ao violar as normas de segurança do trânsito, mesmo ante a alta probabilidade de vir a atropelar e matar pedestres, nas circunstâncias assumiu o risco desse resultado, vindo a ceifar a vida de 4luas pessoas, só não tendo causado a morte da terceira vítima por circunstâncias alheias à sua, vontade.<br>Ante o exposto, denuncio Rafaela Screncioda Costa Ribeiro, qualificada nos autos do presente inquérito policial, por incursa nas penas do art. 121 "caput" (por duas vezes) e art. 121 "caput", c. c. art. art. 14, II, em concurso formal de delitos, previsto no art. 70, todos do Código Penal Brasileiro, e requeiro sua citação para que se veja processar até final julgamento e condenação perante o e. Tribunal do Júri.."(id. 168822466).<br>A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2019 e durante a instrução criminal foram ouvidas 13 (treze) testemunhas, o assistente técnico indicado pela defesa e o perito oficial.<br>Em juízo a acusada admitiu a autoria, esclarecendo que estava na boate Malcon, onde ingeriu bebidas alcoólicas em companhia de amigos, e que no momento dos fatos mudou de faixa de trânsito, do centro para a última da esquerda, para desviar do tráfego de veículos a sua frente, vindo a atropelar as vítimas.<br>Somente a título de esclarecimento, a instrução foi presidida pelo Juiz de Direito Flávio Miraglia. As partes apresentaram suas alegações finais escritas e o processo foi concluso àquele Magistrado em 08 de agosto de 2022 (id. 91919770), tendo sobrevindo a primeira decisão de desclassificação em 24 de outubro de 2022, da lavra do Juiz de Direito WladymirPerri, ao que consta removido para a 12ª Vara Criminal da capital em 26 de setembro de 2022, vejamos:<br>".. Avançando ao mérito, consigno inicialmente que embora a decisão de pronúncia deva ser equilibrada, para não usurpar possível competência do Conselho de Sentença, o juiz não está desobrigado de enfrentar os pontos sensíveis suscitados pelas partes (art. 93, IX, da CF), em especial quando envolve questões delicadas do ponto de vista técnico-jurídico, como é a discussão relativa ao dolo eventual.<br>O Superior Tribunal de Justiça compreende que "os crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual" (AgRg no R Esp n. 1.041.830/MG, relator Ministro NefiCordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015) e embora seja "certo que, na fase do iudicium accusationis, não se admite longas incursões sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Entretanto, não se pode transferir para a Corte Popular, utilizando-se do brocardo in dubio pro societate, o juízo técnico a respeito da adequação do dolo eventuale da culpa consciente, nas hipóteses de homicídio praticado na direção de veículo automotor, ante as dificuldades óbvias de compreensão desses institutos" (REsp n. 1.327.087/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013).<br>Sendo assim, no caso em análise a materialidade dos fatos está demonstradade forma inconteste por meio dos Boletins de Ocorrência n. 2018.395420 (id 40448441 - Págs. 35/37), n. 2018.395454 (id 40448441 - Págs. 57/62) e n. 2018.400926 (id 40448441 - Págs. 65/66), Atestados de óbitos (id 40448441 - Págs. 74 e 83), Laudos de Necrópsias n. 1.1.01.2019-000911-01 (id 40448441 - Págs. 115/142) e n. 1.1.01.2018.017681-01 (id 40448441 - Págs. 115/246), Laudo de Lesões Corporais n. 1.1.02.2019.005749-01 (id 40448442 - Págs. 150/156), Laudo Pericial de Acidente n. 2.07.2018.016385-01 (id 40448442 - Págs. 33/147), Laudo Pericial n. 2.12.2019.34966-01 (id 40448442 - Págs. 168/210 e id 40448443 - Págs. 3/19), além dos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo.<br>Também não há dúvidas de que o veículo conduzido pela acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro esteve envolvido no episódio que resultou na morte das vítimas Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros e nas lesões corporais sofridas por Hya Giroto Santos.<br>Toda a dinâmica factual está descrita na denúncia apresentada pelo Ministério Público, a qual narra que "a denunciada Rafaela Screncioda Costa Ribeiro, no dia 23 de dezembro de 2018, por volta de 05 horas e 046 minutos, na Av. Isaac Povoas, nesta cidade e comarca, conduzindo o veículo, tipo caminhonete Renault Oroch, cor preta, placas QCQ 8012, no sentido bairro-centro, nas proximidades da Valey Pub, atropelou Mylena de Lacerda Inocencio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais nesta última".<br>Na versão acusatória, a acusada teria assumido o risco de produzir o resultado morte, agindo, portanto, com animus necandi, porque além de ter ingerido bebida alcóolica, imprimia velocidade excessiva em seu veículo e teria sido indiferente com os resultados, por não deter a marcha do veículo após o atropelamento, passando com as rodas traseiras sobre os corpos de duas das vítimas.<br>Em memoriais finais, tanto o Ministério Público, como os assistentes de acusação vão além: afirmam que a indiferença com o resultado, a evidenciar o dolo das condutas, também seria extraível da tentativa de fuga da acusada do local do acidente.<br>No que se refere à embriaguez da acusada, sobejam provas nos autos de que ela havia ingerido bebidas alcóolicas e, em consequência disso, poderia estar com a sua capacidade psicomotora alterada.<br>Acerca dessa circunstância fática, colhe-se os depoimentos das testemunhas Izanierson Figueiredo Pacheco, Franciele Sabino da Silva, Cleyton Lauro da Silva Cunha, David Silva de Araújo, MogarMeirelles, Adolpho da Silva Paulo, Lindolfo Tiago Oliveira Leite e Fernandes Lopes Quadra, tanto na fase policial, como em juízo, além do Auto de Constatação de Embriaguez (id 40448441 - Pág. 34) e o Laudo Pericial n. 1.1.02.2018.017667-01, que conclui existir "evidências de ingestão de bebida alcóolica" (id 40448441 - Págs. 40/41).<br>Destaque-se as declarações de Izanierson Gomes Pinto (Gerente do Malcon Pub) que em juízo assim declarou:<br>"(..) Promotora: ah, o senhor trabalhava no Malcom <br>Izanierson: trabalhava, eu era gerente lá.<br>Promotora: ah, o senhor que é o gerente que impediu ela de sair..<br>Izanierson: sou, impedi várias vezes<br>Promotora: ah, entendi. Então, o senhor se recorda se ela chegou na boate Malcom no início da noite, no meio da noite ou já pela madrugada <br>Izanierson: Eu não me recordo o horário que ela chegou, mas a hora que eu encontrei, então assim, eu fui, verifiquei, até bloqueei a comanda dela, mas ela não bebeu lá, ela já chegou bêbada. (..)"<br>Também funcionária da Boate Malcon Pub, a senhora Francieli Sabino da Silva declarou à autoridade policial que:<br>"no dia dos fatos a depoente estava trabalhando na recepção do referido estabelecimento, e abiu a comanda de consumação da Sra. RAFAELA SCRENCI DA COSTA, que fez checkinàs 01:34 horas; QUE na hora de abrir a comanda, ela estava com dificuldades de colocar a digital na biometria e a depoente só conseguiu abrir a comanda com o CPF de Rafaela que já era cliente da casa; QUE RAFAELA aparentava ter ingerido bebida alcoolica quando chegou ao estabelecimento, estava alegre, com fisionomia de quem já havia ingerido bebida alcoolica; QUE informa que o cadastro é feito muito rápido e que não conseguiu perceber outros sinais de embriaguez (..)<br>E, embora tenha afirmado estar sóbria, a própria acusada admitiu no seu interrogatório em juízo ter ingerido bebida alcóolica em momentos antes de assumir a direção do veículo automotor e se envolver no episódio em julgamento.<br>Portanto, tem-se como incontroverso que a acusada havia ingerido bebida alcóolica, sendo altamente provável que ela estivesse com a capacidade psicomotora alterada (embriagada) no instante dos fatos.<br>No que se refere à velocidade imprimida ao veículo conduzido pela acusada - cujos valores obtidos também não foram questionados pelas partes -, o órgão de perícia oficial (Politec/MT) produziu dois laudos, utilizando-se de diferentes metodologias, obtendo valores semelhantes.<br>O Laudo Pericial n. 2.07.2018.016385-01 (id 40448442, págs. 33/147) estimou que o veículo da acusada trafegava no instante da colisão na velocidade de 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, admitindo-se uma variação de 4 (quatro) quilômetros por hora, de modo que poderia estar entre 50 (cinquenta) e 58 (cinquenta e oito) quilômetros por hora.<br>Já o Laudo Pericial n. 2.12.2019.34966-01 (id 40448442, págs. 167/201 e id 40448443, págs. 3/19) apontou que a velocidade do veículo no instante da colisão seria de 57 (cinquenta e sete) quilômetrospor hora, com uma possível variação de até 6 (seis) quilômetros por hora, permitindo cogitar uma variação entre 51 (cinquenta e um) a 63 (sessenta e três) quilômetros por hora.<br>Em resumo, analisando conjuntamente os dois laudos periciais produzidos pela perícia oficial, é possível afirmar que a acusada poderia estar trafegando dentro do limite da via pública(50 km/h) ou em até 13 (treze) quilômetros) por hora para além da velocidade regulamentar.<br>Compreendo que, mesmo nos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, as interpretações da prova, em contexto de incerteza, como o acima apontado, deve sempre privilegiar o acusado (in dubio pro reo). Consequentemente, compreendo que não há elementos, para além da dúvida razoável, a indicar que a acusada estivesse trafegando em excesso de velocidade.<br>Ainda que assim não compreendesse, eventual excesso de velocidade indicativo de dolo eventual somente deve ser compreendido como aquele extraordinário, assim compreendido como uma velocidade muito além daquela regulamentar.<br>Como aponta a defesa da acusada, a própria legislação brasileira adota parâmetros para considerar o excesso de velocidade como extraordinário, ao prever, v. g., escalas de tolerância para a autuação administrativa (Resolução n. 798/2020 CONTRAN) e a exclusão de determinados benefícios penais apenas nas hipóteses em que o acusado transita "em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüentaquilômetros por hora)" (artigo 291, § 1º, III, Código de Trânsito Brasileiro).<br>Em sendo assim, mesmo que a acusada tenha imprimido velocidade pouco acima daquela regulamentar, não excedendo em nenhuma hipótese admitida pelos peritos oficiais mais de 50 (cinquenta) quilômetros por hora a velocidade da via, não visualizo a mínima probabilidade de ter havido excesso extraordinário, a indicar ter ela assumido o risco do resultado danoso.<br>O excesso de velocidade não extraordinário tem sido destacado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça como elemento que afasta o dolo eventual:<br>..<br>E, ainda que somadas as circunstâncias, possível embriaguez da acusada e a impressão de velocidade pouco acima daquela regulamentada para a via pública, não destoa dos elementos caracterizadores da culpa. Em recentíssimo precedente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim decidiu:<br>..<br>Apesar disso, a acusação aponta, como circunstâncias excepcionais para além da embriaguez da acusada e do excesso de velocidade, outros dois fatores, consistentes na suposta indiferença da ré com o resultado, por ter supostamente deixado de imobilizar o veículo após a colisão (passando com as rodas traseiros por sobre o corpo de duas das vítimas) e tentar se evadir do local dos fatos.<br>Quanto à suposta indiferença da acusada com o resultado, por não deter a marcha do veículo após o atropelamento, passando com as rodas traseiras sobre os corpos de duas das vítimas, tenho que apesar de desastrosas tais consequências, elas decorrem do próprio atropelamento. Ou seja, o arremesso de uma vítima ou o fato de as rodas do veículo passar sobre o corpo da vítima, apesar de doloroso, é comum nos episódios de trânsito, não revelando uma possível indiferença da condutora com as vítimas.<br>Aliás, não se pode nem mesmo afirmar que as vítimas somente foram arremessadas ou as rodas do veículo passaram sobre seus corpos porque não houve a imediata imobilização e que essa interrupção abrupta era materialmente possível.<br>A análise dos vídeos do local dos fatos pela perícia oficial aponta que o atropelamento teria ocorrido em frações de segundos, sendo que durante o processo de colisão a acusada teria acionado o sistema de freios de seu veículo:<br>"(..)<br>Às 05 horas 04 minutos 48 segundos, a Pessoa 1, a Pessoa 2 e a Pessoa 3 estavam paradas sobre a faixa da esquerda. (..) Às 05 horas 04 minutos 49 segundos, o Veículo 4 que se deslocava no sentido de tráfego da Rua Castelo Branco para a Avenida São Sebastião, pela faixa da esquerda da avenida, colidiu contra a Pessoa 1 e a Pessoa 2, que permaneciam juntas entre si e paradas de pé sobre a mesma faixa. A Pessoa 3 parada sobre a faixa da esquerda, poucos metros além da posição das permaneceu Pessoas 1 e 2. (..) Em um intervalo de tempo menor que 01 segundo, oVeículo 4 colidiu também contra a Pessoa 3, enquanto estava em processo de colisão com a Pessoa 1 e a Pessoa 2 (Figura n.º65). (..) Às 05 horas 04 minutos 50 segundos, enquanto o Veículo 4 se encontrava em processo de colisão com as Pessoas 1, 2 e 3, suas luzes posteriores passaram a emitir um brilho mais intenso, demonstrando, muito provavelmente, que seu condutor acionou o sistema de freio(Figura n.º 66). (..)" (id 40448442, págs. 83/88).<br>Não há elementos mínimos que apontem para a existência de descaso da acusada, pelo simples fato de não ter conseguido imobilizar de imediato o veículo logo após a primeira colisão, como pretende ver reconhecida a acusação, desprezando o tempo de reação humana e aquele necessário à imobilização do veículo após o acionamento do sistema de freios.<br>Por fim, em memoriais finais se sustenta também que a acusada demonstrou indiferença ao resultado, a evidenciar o dolo das condutas, por ter tentado se evadir do local do acidente.<br>Nesse ponto, assiste razão à defesa ao afirmar que essa circunstância não pode ser valorada na presente sentença por não ter sido descrita na denúncia, tampouco foi objeto de tempestivo aditamento pelo Ministério Público.<br>Para Gustavo Badaró, "a imputação é a afirmação do fato que se atribui ao sujeito, a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal. Em síntese, trata-se da afirmação de três elementos: o fato, a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma. Seu conteúdo, pois, só pode ser atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal. "a imputação é a afirmação do fato que se atribui ao sujeito, a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal. Em síntese, tratase da afirmação de três elementos: o fato, a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma. Seu conteúdo, pois, só pode ser atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal. (..)Se o processo serve para verificação da imputação, a sentença, como momento máximo de conclusão do processo, deve confirmar ou refutar a imputação. Assim, a sentença não pode fundar-se ou ter em consideração algo diverso, ou que não faça parte da imputação" (Correlação entre acusação e sentença. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 76/77).<br>Por se tratar de circunstância essencial à caracterização do elemento volitivo, a acusação não poderia ter deixado de descrevêla, a fim de que se permitisse o adequado exercício do direito de defesa pela acusada e, nesse instante, a sua valoração pelo Estado-juiz. A valoração de eventual fuga, na análise do elemento volitivo, consubstanciaria em afronta ao princípio da correlação e, consequentemente, ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.<br>Mesmo que estivesse descrita na denúncia, a suposta tentativa de fuga não foi adequadamente provada na instrução processual.<br>A testemunha Adolpho da Silva Paulo - primeira pessoa que teve contato com a acusada após o atropelamento - relatou que somente após a acusada parar seu carro que outro veículo atravessou sua frente:<br>"(..)<br>Defesa: Quando ela vem descendo ali, ela vem em velocidade ou já vem parando <br>Adolpho: Ela já vem parando já. Ela já vem parando.<br>(..).<br>Advogado: Depois que ela para que vem um carro e atravessa sua frente, é isso <br>Adolpho: Isso. Para impedir ela de sair, mas até então ela tinha falado: eu não vou sair, eu não vou sair. Até então a outra pessoa que era o rapaz, até então ele não tinha saído do carro ainda né. Aí ela falou assim: não pode ficar tranquilo que eu não vou fugir não. Eu só quero saber o que foi que aconteceu. Então no presente momento no qual ela para o carro, ela ali mesmo ali ela já fala: não eu não correr eu não vou fazer nada. Eu só preciso saber o que foi que aconteceu (..).<br>Defesa: Ela para o carro dizendo que pode ficar tranquilo que ela não iria fugir <br>Adolpho: Até então ela já tinha até desligado o carro (..) desligou o carro eu ajudei ela a abrir a porta, ela desceu do carro, a chave parece eu acho que ficou no contato, o carro ficou no meio da rua, até a perícia chegar o carro dela ficou lá.<br>Defesa: Em que momento que ela fala: pode ficar tranquila que eu não vou fugir <br>Adolpho: Foi no momento no qual ela parou. É que ela falou assim: que foi que aconteceu  Eu falei: moça eu também não sei. Aí foi onde que um carro fechou. Aí ela falou: não pode ficar tranquilo que eu não vou fugir não. Eu só preciso saber o que foi que aconteceu. Nesse presente momento ela foi lá e desligou o carro (..)".<br>De forma contraditória, a testemunha Mogar Meirelles declarou ter interceptado a acusada, mas as imagens analisadas pelos peritos oficiais, como já destacado, indicaram o movimento de frenagem da acusada ainda durante o processo de atropelamento.<br>Além disso, o veículo da acusada, mesmo avariado, tinha condições de trafegabilidade ("O Veículo OROCH tinha condições de se deslocar normalmente no momento dos exames" - id 40448442 - Pág. 70), conforme atestaram os peritos oficiais, a indicar uma imobilização voluntária, somada à confirmação das testemunhas de que, ao parar, a acusada teria afirmado que "não deixaria ninguém para trás", apesar de ter sido induzida a deixar o local.<br>Por outro lado, apesar de não se cogitar em compensação de culpa no âmbito penal, ao se analisar a existência de possíveis circunstâncias extraordinárias, não se pode ignorar a contribuição das próprias vítimas, em especial por terem desenvolvido comportamentos alheios às regras de trânsito e ao princípio da confiança, os quais foram destacados pela perícia oficial ao apontar as possíveis causas do atropelamento:<br>"(..)<br>No item 6.4.2 foi demonstrado que, se as Pessoas 1, 2 e 3 tivessem realizado a travessia da pista da avenida em direção perpendicular ao seu traçado e de maneira contínua, sem interrupções, elas concluíram a travessia antes da chegada do Veículo OROCH ao Sítio de Atropelamento, e consequentemente, o acidente de trânsito não ocorreria." (id 40448442 - Pág. 147)<br>Portanto, analisando as provas produzidas no inquérito policial e em juízo, compreendo não haver circunstâncias anormais que, minimamente, indiquem a hipótese de a acusada ter assumido o risco de produzir o resultado danoso, não ultrapassando os fatos, apesar de trágicos, à ordinária hipótese de delitos culposos.<br>Todas as circunstâncias apontadas na denúncia e apuradas na instrução processual estão adequadamente contempladas nas normas dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais assim dispõem:<br>..<br>Observo, ainda, que os fatos em apuração ocorreram na vigência da Lei n. 13.546/2017, de sorte que as penas atualmente estabelecidas para os fatos descritos na denúncia sofreram considerável elevação pelo legislador ordinário, o que também indica a opção inequívoca do Poder Legislativo pela adequação de fatos dessa natureza à figura culposa, com o especial recrudescimento das penas quando se constatar a embriaguez dos condutores de veículo automotor.<br>Assim, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, concluo não se tratar os fatos descritos na denúncia de delitos dolosos contra a vida, mas de condutas culposas capituladas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, sendo hipótese de desclassificação e remessa dos autos ao Juízo competente.<br>Por outro lado, diante da desclassificação das condutas, não compete a este Juízo deliberar sobre eventual inexistência de nexo de causalidade entre os resultados e as imputações atribuídas à acusada, pois os fatos em toda a sua extensão deverão ser apreciados pelo juízo competente. Neste sentido:<br>..<br>POR TAIS CONSIDERAÇÕES, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO as imputações atribuídas à acusada RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO para os tipos penais descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa do feito ao Juízo competente.."(id. 168825390).<br>A defesa da apelada opôs perante a autoridade judicial embargos de declaração argumentando, em resumo, que há omissão na sentença embargada porque deveria ter sido previamente analisada a tese de ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada acusada e os resultados tidos por ilícitos, assim como porque não houve a reanálise das medidas cautelares outrora impostas.<br>A autoridade judicial acolheu os embargos de declaração, para absolveu sumariamente a acusada, nos seguintes termos:<br> .. <br>Frisa-se que a possibilidade de acolhimento dos embargos por omissão quando o juiz não tenha se pronunciado sobre questão que deveria decidir, sendo o efeito modificativo surgir como consequência lógica do suprimento da omissão. Contudo, ao desclassificar a imputação, pronunciou-se quanto ao pedido de absolvição formulado pela defesa, ou seja, o juízo manifestou expressamente quanto ao pedido, não o acolhendo por ter-se considerado incompetente para a matéria, visto que, remetido o processo a novo juízo.<br>Noutro ponto, destaca-se do conjunto probatório de que a acusada passara a noite anterior na Boate Malcon, onde já chegou embriagada, com dificuldades para passar sua digital em controle na entrada daquele ambiente, e de lá, já por volta das 05:30 horas, daquele dia 23 de dezembro de 2018, após muita insistência com a gerente da boate, Izianerson Figueiredo Pacheco, que tomara as chaves do seu carro para que não dirigisse naquele estado de embriaguez, acabou assumindo o volante de seu veículo e saiu "cantando os pneus", consoante depoimento do gerente em juízo:<br> ..  ela chegou bêbada, bebeu de três a seis cervejas lá no Malcon . Eu coloquei a segurança para acompanhá-la porque ela estava mal, até com mal cheiro; ela fez cocô na calça. Eu dei a ela duas águas tônica, levei pro fundo.. Tomei a chave dela e depois lhe entreguei. Quando ela saiu com o carro foi uma arrancadona, patinou os pneus.<br>A caixa daquela boate, Franciele Sabino da Silva, confirmou:<br> ..  que viu a ré chegar; que a comanda é aberta na hora que chega; ela estava com dificuldade de colocar a digital; acredita que ela estava embriagada, pelo estado que estava; que todo mundo que estava lá não queria que ela saísse, acredito que é porque estava embriagada; que ficou sabendo que Zidane reteve as chaves do carro dela..<br>A acusada e seus amigos Jeronimo BazarquePereira e Luiz Armando Rodrigues Vitório admitiram em juízo que na tarde/ noite do dia 22.12.2018 estiveram em um churrasco e de lá seguiram para a referida boate. A acusada dirigia o próprio carro.<br>Ao deixar a Boate Malcon, no caminho, a acusada ultrapassou o veículo de Ingrid Cavalcante, Tenente Bombeiro da Polícia Militar, que em juízo disse que a velocidade do veículo lhe chamou a atenção. Ao chegar ao local dos fatos constatou o atropelamento e ajudou a prestar socorro às vítimas.<br>A testemunha Mogar Meirelles afirmou em juízo que saía do estacionamento nas proximidades do local dos fatos quando viu o veículo conduzido pela acusada passar em alta velocidade, esperou que ele parasse e ingressou na via, presenciando quando o veículo atropelou as vítimas na última faixa da esquerda e fugiu do local. Disse ter perseguido o veículo e o interceptado, colocando seu carro à frente, obrigando-o a parar:<br>Eu estava no estacionamento, na saída do estacionamento, estava vindo essa Orochrápido, a hora que passou eu vi o atropelamento.. espalhou um monte de gente e a camionete não parou.. que a velocidade era excessiva para o local, porque foi o único carro que passou naquela velocidade. Isso é o que me chamou a atenção. Que a ré vinha na segunda faixa e passou para a faixa da esquerda. Que interceptou o carro da ré a uns 70 metros do local abaixo do semáforo.<br>O estado de embriaguez da apelada foi constatado pelos policiais civis Cleyton Lauro da Silva Cunha e David Silva Araújo, que atenderam a ocorrência no local dos fatos e relataram os visíveis sinais característicos, no Auto de Constatação, com cumprimento à Resolução 432 do CONTRAN, ou seja, olhos vermelhos, vestimentas em desordem, odor de álcool no hálito, arrogância, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.<br>O laudo médico-pericial aponta que a acusada apresentava evidências de ingestão alcoólica e todas as testemunhas que tiveram contato com ela logo após os fatos relataram em juízo seu deplorável estado de embriaguez.<br>Ainda a própria apelada admitiu em seu interrogatório que foi à Boate Malcon dirigindo seu carro e ter bebido lá algumas garrafas long neck de cervejas, mas disse que permaneceu sóbria durante todo o tempo e que não fez o teste do bafômetro e nem autorizou a coleta de sangue porque "havia bebido dentro do limite de álcool permitido".<br>Por outro lado, a velocidade do veículo conduzido pela apelada ficou comprovado em 02 (dois) laudos periciais de exame do local dos fatos, o primeiro, apontando velocidade média de 54Km/h(Laudo nº. 2.07.2018.016385-01); o segundo, apontando velocidade média em 57Km/h(Laudo nº. 2.12.2019.34966-01), enquanto a velocidade máxima permitida para o local é de 50 Km.<br>Ademais, as testemunhas inquiridas em juízo asseguraram que o veículo da acusada estava em alta velocidade e, conforme esclareceu o perito em juízo, é possível que a velocidade real fosse superior à atestada nos laudos periciais, já que se basearam na projeção do corpo de apenas uma vítima, Ramon, lançada lateralmente e que pode ter colidido com um veículo que estava estacionado.<br>Consta da perícia que as vítimas foram lançadas a 14, 20 e 30 metros de distância.<br>Neste contexto, não só a embriaguez e o excesso de velocidade ficaram comprovados. Também a manobra de evasão realizada pela ré, ao fazer transposição da faixa do centro para a última da esquerda, para desvencilhar-se de veículo que se achava em baixa velocidade à sua frente.<br>A própria acusada declarou em juízo: " ..  estava na pista da direita e quando via aglomeração de carros, praticamente parados, comecei a desviar para a faixa da esquerda".<br>Ainda, a perícia comprovou, com exame do local dos fatos, que a acusada tinha plenas possibilidades de visualizar as vítimas, com bastante antecedência, e de frear o veículo antes de atingi-las; se tivesse evitado a colisão com as pessoas "1" e "2", também evitaria a colisão com a pessoa "3", que estava a poucos metros de distância, todos na última faixa da esquerda da pista, para onde a apelada desviou o veículo, culminando com o atropelamento.<br>Por outro lado, eximir a apelada da conduta de dirigir o veículo acima do limite de velocidade e em estado de embriaguez, reputando que as vítimas assumiram um risco proibido na utilização da via pública, viola o próprio sistema pena, que não comporta concorrência de culpa.<br>Como de sabença elementar, só a culpa exclusiva da vítima tem a virtude de excluir o nexo de causalidade, isto é, só se pode falar de culpa exclusiva quando esta for a única causadora do evento. E a sentença não foi capaz de apontar, de um lado, que as próprias vítimas produziram o atropelamento e, de outro lado, que a acusada não concorreu, de qualquer modo, para o atropelamento.<br>Nesse ponto, acresça-se que não há compensação de culpas na esfera penal. Reforçando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte:<br>.. No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" . (STJ, AgRg no AR Espn. 1.799.110/SP). (..)". (N. U 0008670-38.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2022, Publicadono DJE 07/08/2022).<br>Destarte, estando comprovado ter a apelada inobservado as normas que lhe impunham o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, juntamente com as vítimas (culpa concorrente), restando, assim, impossibilitada sua absolvição mediante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.<br>Quanto ao ponto, destaca-se o seguinte escólio de ementa de julgado, deste TJMT:<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se a existência de elementos probatórios mínimos que justificam a deflagração da ação penal em face da apelada, o qual teria dirigido embriagada, com excesso de velocidade e contribuído para a ocorrência do acidente que causou a morte das vítimas e as lesões na outra vítima.<br>A absolvição sumária apenas seria possível se demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta do apelado, a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no art. 397 do CPP (STJ, RHC 81292/DF - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 11.10.2017; AgRg no AR Esp1420950/PB - Relator: Min. Rogério SchiettiCruz - Sexto Turma - 21.02.2020).<br>Em caso semelhante, julgado do TJMG:<br> .. <br>Por fim, acerca do elemento subjetivo do tipo penal, destaca-se que a peça acusatória imputa a apelada a prática do delito de homicídio com dolo eventual, ou seja, explana o Ministério Público que embora a acusada não desejasse o resultado morte, ela assumiu o risco de produzi-lo, à medida que pudera prevê-lo e aceitou sua consumação, no momento em que teria ingerido bebida alcoólica, estando em estado de embriaguez, bem como pelo excesso de velocidade.<br>Sobre o assunto, pertinente consignar os ensinamentos dos doutrinadores Eugênio Pacelli e André Callegari, in verbis:<br> .. <br>Nota-se, nesse cenário, que existem pelo menos duas versões diferentes a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram nos óbitos das vítimas. Logo, não havendo cristalina certeza quanto à ocorrência de crime que não seja doloso contra a vida, não é possível a absolvição sumária ou a desclassificação para delito estranho à competência do Tribunal do Júri.<br>Outrossim, como é cediço, mesmo a absolvição sumária e a desclassificação somente é admitida quando se está diante de provas que evidenciem de forma insofismável de culpa exclusiva da vítima e a ausência do animus necandi, sem que seja necessária qualquer análise mais aprofundada acerca das circunstâncias fáticas ou subjetivas que permeiam o caso, o que não se verifica na hipótese.<br>Ao revés, havendo elementos que indiquem a possível existência de dolo eventual na conduta da recorrida, a dúvida quanto ao elemento psicológico da agente deve ser dirimida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri.<br>Nesse diapasão, já assentou o c. Superior Tribunal de Justiça que ".. afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício". (STJ, HC 472.380/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, D Je20/05/2019).<br>Nesse cenário, havendo nos autos elementos antagônicos e conflitantes a respeito de circunstâncias relevantes que envolvem o fato delituoso, a controvérsia acerca do elemento subjetivo da agente deve ser levada à apreciação do Tribunal Popular, sob pena de se subtrair, indevidamente, a competência que lhe foi assegurada pela Carta Constitucional. Por ora, para a pronúncia da recorrida, basta que o conjunto probatório indique, com razoabilidade, a possibilidade de os fatos terem ocorrido na forma narrada na peça acusatória.<br>Destarte, diante do contexto fático apresentado, é inarredável a submissão da acusada ao Tribunal do Júri, uma vez que incumbe ao corpo de jurados a valoração aprofundada das provas e a decisão final a respeito da inocência ou culpa dos réus, elegendo entre as versões defensiva e acusatória aquela que melhor se amolda ao caso.<br>A título de prequestionamento, destaco que, muito embora seja "desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão"(TJDF - RESE n. 20120510091147 - Relator: Des. João Batista Teixeira - 26.11.2013), os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos, relacionados que estão com as teses apreciadas neste julgamento, foram devidamente observados e/ou infirmados, de modo que integram a fundamentação do presente voto, ficando, pois, prequestionados.<br>Por todo exposto, em consonância parcial com o parecer, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, provejo ao recurso de apelação interposto, para pronunciar a apelada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, como incurso pela prática, em tese, dos delitos de 02 (dois) homicídios e 01 (uma) tentativa de homicídio, por dolo eventual (art. 121, caput , c. cart. 18, segunda parte e art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP), devendo ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>É como voto.<br>Consoante se depreende dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para manter a pronúncia da ora agravante, verifica-se que, ao contrário de certeza, há dúvidas a respeito da presença ou não do elemento subjetivo, notadamente quando afirma que, "embora a acusada não desejasse o resultado morte, ela assumiu o risco de produzi-lo, à medida que pudera prevê-lo e aceitou sua consumação, no momento em que teria ingerido bebida alcoólica, estando em estado de embriaguez, bem como pelo excesso de velocidade" ( e-STJ fl. 76).<br>Com efeito, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, j uiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>Assim, diante da ausência de certeza a respeito do dolo, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse. Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br> .. <br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.<br>3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.<br>(AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O acórdão concluiu que o réu estava sob efeito de álcool, conduzindo o veículo em alta velocidade, além de ter invadido a pista contrária, tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, a teor da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1848841/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 12/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.<br> .. <br>4. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica - o que não ocorreu no caso dos autos -, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Deve o agravante ser pronunciado - em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial -, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso.<br>7. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>8.  .. <br>9. O acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos (laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez), que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo.<br> .. <br>17. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 739762/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 23/2/2016.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la.<br>3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015.)<br>Não vislumbrada, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 12/7/2024, deu provimento à apelação do Ministério Público e da assistência da acusação para, cassando a decisão de absolvição sumária do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT, pronunciar Rafaela Screnci da Costa Ribeiro - por fatos ocorridos em dezembro de 2018 - como incursa, em tese, na prática de dois crimes de homicídio e uma tentativa de homicídio, todos com dolo eventual, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n. 0005596-89.2019.8.11.0042).<br>Para tanto, considerou a prova da embriaguez da ré, o excesso de velocidade, a manobra de mudança de faixa para se livrar do trânsito lento, e a dinâmica do atropelamento, elementos que, em seu conjunto, indicariam a possível assunção do risco de produzir o resultado morte.<br>A Segunda Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração da ré, em que ela alegava omissão e contradição no julgamento quanto a dados dos laudos de velocidade, acerca da mudança de faixa não corresponder a comportamento proibido, sobre a constatação de que as vítimas consumiram bebidas alcoólicas ou estavam embriagadas, a respeito da alegada culpa concorrente das vítimas para o resultado, especialmente da vítima sobrevivente, acerca da existência de obstáculos dinâmicos no campo de visão da ré, sobre a possibilidade de travessia dos pedestres em trajetória retilínea e, finalmente, quanto ao princípio da confiança e da travessia fora da faixa de pedestres, com parada, dança e caminhada vagarosa. Para o colegiado, as questões levantadas traduzem mero inconformismo com o teor da decisão embargada, além de pretender rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração (fl. 550).<br>O recurso especial, com alegação de violação dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; e dos arts. 315, § 2º, IV e VI, 382, 413, 415, 419 e 619, todos do Código de Processo Penal, foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>O AREsp n. 2.876.311 também não teve sucesso. O Ministro Antonio Saldanha Palheiro aplicou o entendimento da Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo.<br>A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental e rejeitou os embargos de declaração.<br>O acórdão da pronúncia transitou em julgado em 17/9/2025. E, na origem, o feito está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.<br>No presente habeas corpus (impetrado dias antes do trânsito em julgado do ato apontado como coator), o Ministro Saldanha Palheiro denegou a ordem requerida de anulação da decisão de pronúncia, a fim de restabelecer a sentença de absolvição, ou, ao menos, a parte que desclassificara a conduta para os crimes de homicídio culposos no trânsito.<br>As alegações foram, em essência, as mesmas apresentadas naquele recurso especial: de que o acórdão do Tribunal estadual contraria, não apenas a prova dos autos, mas, também, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta da assunção do risco de produzir o resultado morte para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri (fl. 14).<br>Segundo a defesa, a pronúncia se baseou, exclusivamente, na alegada embriaguez e no excesso de velocidade, sem a devida demonstração de circunstâncias adicionais que permitam extrair a presença do dolo eventual, como comportamento reiterado, desrespeito deliberado a alertas, fuga de blitz, entre outros elementos objetivos e subjetivos (fl. 14).<br>Insiste na ausência de justa causa para a pronúncia; na insuficiência de indícios concretos de dolo eventual, pois as velocidades periciadas de 54 km/h e 57 km/h admitem, pela margem de erro, tráfego no limite da via e sem excesso extraordinário; na necessidade de aplicação do brocardo in dubio pro reo na fase de pronúncia, com revaloração jurídica dos fatos para afastar a competência do Tribunal do Júri.<br>Sustenta a necessidade do uso do habeas corpus para controle do acórdão de pronúncia, especialmente porque o recurso especial anterior não foi conhecido por óbices processuais, sem exame do mérito.<br>O Ministro Relator manteve sua posição e, na sessão virtual desta Turma que se iniciou no dia 2/10/2025, negou provimento ao agravo regimental da ré.<br>Pedi vista antecipada para analisar com mais vagar os elementos de convicção carreados aos autos. Contudo não há como chegar a conclusão diferente do que exposto no acórdão do Tribunal a quo. Nem vou discorrer acerca da violação do princípio da unirrecorribilidade, da reiteração de pedido ou da pretensão de burlar a sistemática do processo penal (uma vez que, não tendo conseguido a paciente infirmar as razões de inadmissão de seu recurso especial, vem agora a nova defesa apresentar pedido semelhante ao já formulado, atacando o mesmo acórdão anteriormente impugnado).<br>Seja como for, não desconheço os julgados desta Casa que afirmam que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual (AgRg no HC n. 891.584/MA, acórdão para o qual foi designado relator, Sexta Turma, DJe 18/11/2024). Na mesma linha, AgRg no REsp n. 2.041.318/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024; HC n. 702.667/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/8/2022; AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/8/2022; e AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.<br>No caso, porém, o Tribunal estadual entendeu pela pronúncia da ora agravante porque, além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída de dolo eventual, inclusive porque tinha ampla possibilidade de visualizar as pessoas a tempo de frear o automóvel e evitar o choque (fl. 545).<br>De acordo com a Corte de origem, o perito esclarece que um condutor médio dirigindo à velocidade de 50km/h (cinquenta quilômetros por hora), que é a máxima permitida para o local, necessitaria de apenas 33 (trinta e três) metros para parar o automóvel ao perceber o risco iminente, concluindo que a condutora tinha possibilidade de perceber o risco do atropelamento, reagir com antecedência e imobilizar o carro. O laudo pericial registra, também, que a condutora não acionou o freio do veículo antes do atropelamento e que se tivesse evitado a colisão com as "pessoas 1 e 2" também evitaria o choque com a "pessoa 3", que estava a poucos metros de distância, todos na última faixa da esquerda, para onde a apelada desviou o carro, culminando com o atropelamento (fls. 80/81). Segue asseverando (fl. 81 - grifo nosso):<br>Nesse contexto, do exame objetivo da prova técnica, infere-se que, quando as vítimas chegaram ao ponto exato do atropelamento, a condutora ainda tinha um espaço de 120 (cento e vinte) metros para percorrer e teria precisado de apenas 33 (trinta e três) metros para parar o veículo, mas nem sequer acionou o freio, atropelando e lançando os três jovens a dezenas de metros e passando sobre os corpos de dois deles.<br>Assim, a prova técnica não deixa dúvidas de que as vítimas foram surpreendidas na última faixa da esquerda da pista, onde estavam inteiramente visíveis e a condutora do veículo, tendo possibilidade de visualizar os ofendidos com razoável antecedência, prosseguiu em alta velocidade, nada fez para evitar o choque, levando à morte duas pessoas (Myllena e Ramon) e causando graves lesões corporais a outra (Hya).<br> .. , o magistrado sentenciante, com a devida vênia, desprezou todos esses elementos técnicos e a dinâmica dos fatos descritos pelas testemunhas presenciais, corroborada pela própria ré em seu interrogatório judicial, os quais revelaram o acentuado estado de embriaguez da acusada, o excesso de velocidade, a mudança súbita de faixa e a sua fuga do local após o atropelamento .<br> .. <br>Outrossim, a fuga da condutora após o atropelamento ficou igualmente evidenciada nos autos, como declarou a testemunha Mogar Meirelles, o qual perseguiu e interceptou o veículo da apelada.<br>Estou de acordo com o Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues ao dizer (fls. 87/90 - grifo nosso):<br>Assim, a matéria trazida à análise - relativa à fase de pronúncia - encontra-se limitada em seu grau de cognição: se, a um lado, a decisão deve ser suficientemente fundamentada, de outro, não pode incorrer em excesso de linguagem.<br>Deve, portanto, ser uma decisão exarada em termos sóbrios, observando o máximo cuidado para não invadir competência incumbida, por mandamento constitucional, ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>A comprovação do dolo eventual, bem como sua distinção da culpa consciente, é matéria dotada de complexidade, não existindo receita única para a aferição precisa de tais elementos subjetivos.<br>Contudo, na espécie, a possibilidade de existência do dolo eventual se infere da conjugação de circunstâncias particulares que configuram a justa causa para a admissibilidade da acusação e consequente pronúncia da recorrida, não sendo, decididamente, o caso de juízo de certeza sobre a inocorrência de dolo eventual, e, com mais razão, de ausência de nexo causal.<br>Realmente, acerca das mencionadas circunstâncias peculiares, destaco a embriaguez severa, indiciada por provas suficientes, tais como a testemunhal, vídeos e, de certa forma, pelo depoimento da recorrida.<br>Destaco, ainda, o lugar do fato, uma avenida de grande circulação de pessoas, conhecida pela população dessa Capital pela vida noturna ativa, sendo relevante anotar que existiam, naquele momento, outros veículos trafegando em menor velocidade, indicando a possibilidade de que transeuntes estivessem ali.<br>Por fim, o excesso de velocidade, apontado pela acusação, mas negado pela defesa, é matéria controvertida, não estando comprovado, portanto, que a recorrida trafegava em velocidade permitida, como conjecturou o juiz singular.<br>Nesse contexto, existindo indícios de dolo eventual, e não sendo possível afastar sua ocorrência, com juízo de certeza, a decisão - condenatória, absolutória, ou desclassificatória -, insere-se na competência do Tribunal do Júri, não sendo possível ao juiz sumariante a adoção de decisão absolutória.<br>Consequentemente, também concordo com o Ministro Relator quando lembra que, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Na mesma linha de compreensão, entre outros, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; e AgRg no AREsp n. 739.762/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2016. Quanto a esse último julgado, destaco o voto-vista do Ministro Rogerio Schietti Cruz, cujas palavras agora faço minhas: O difícil nó a desatar, ao contrário do aventado pela defesa, não é apenas técnico, tanto que os advogados pretendem afastar a motivação referente ao excesso extraordinário de velocidade, estabelecer a culpa exclusiva das vítimas, romper o nexo de causalidade, teses que requerem uma incursão vertical nos fatos e nas provas do processo, inviável na via do recurso especial  e em habeas corpus  e na própria fase da pronúncia, devendo, antes, ser submetido ao juiz natural da causa, para fins de preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, máxime quando nesta fase não se exige juízo de certeza.<br>Enfim, caberá ao Tribunal do Júri auferir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), pois diretamente ligado ao contexto fático da prática delituosa (HC n. 160.500-AgR, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/10/2018). Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, havendo elementos mínimos que indiquem o dolo eventual, compete ao Conselho de Sentença decidir, no mérito, qual a versão mais verossímil entre as apresentadas pela acusação e pela defesa (RHC n. 251.918-AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28/8/2025).<br>Por essas razões, a companho o voto do Ministro Antonio Saldanha Palheiro e nego provimento ao agravo regimental.