ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de RAFAEL FERNANDES LUCAS, interposto contra a decisão de fls. 100/102, mediante a qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal na não aplicação da fração máxima de 2/3 pela incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos dispostos na inicial do writ, sem, contudo, rebater os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio que pretende revisar condenação transitada em julgado e a ausência de ilegalidade flagrante.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.