ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157, §1º, E 564, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 568/STJ. MANTIDA A DECISÃO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo óbice da Súmula 568/STJ, pois justificada a busca domiciliar quando constatada movimentação típica de comércio entorpecente, durante monitoramento policial.<br>2. Hipótese em que houve prévia investigação e monitoramento por parte dos policiais, para a entrada na residência do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS FELIPE OLIVEIRA GOMES contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 692):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157, §1º, E 564, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o agravante que a ausência de um mandado judicial ou de um flagrante delito robusto e prévio à invasão torna os depoimentos policiais, por si só, insuficientes para sustentar a condenação.  (fl. 705).<br>Sustenta que as denúncias online e a alegada "movimentação típica de comércio de entorpecentes", utilizadas como base para a invasão domiciliar, são elementos genéricos e frágeis, que não se sobrepõem à prova material da pequena quantidade de droga encontrada (fl. 706).<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a ilicitude das provas ou desclassificada a conduta para o delito de posse de drogas e, caso não haja reconsideração, seja submetido o presente agravo regimental ao Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157, §1º, E 564, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 568/STJ. MANTIDA A DECISÃO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo óbice da Súmula 568/STJ, pois justificada a busca domiciliar quando constatada movimentação típica de comércio entorpecente, durante monitoramento policial.<br>2. Hipótese em que houve prévia investigação e monitoramento por parte dos policiais, para a entrada na residência do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>No presente recurso, o agravante alega que a invasão domiciliar está baseada em elementos genéricos e frágeis, entretanto, observa-se que houve prévia investigação e monitoramento por parte dos policiais. Como expresso na decisão agravada, o monitoramento da área do flagrante teve início a partir de uma série de denúncias formalizadas pelo 197 Denúncia On-line da PCDF (juntadas ao ID 66424075, ID 66424076, ID 66424077 e ID 66424078), apresentadas entre 17/06/2023 e 03/04/2024, as quais davam conta da mercancia de drogas em prédio onde funcionava a churrascaria "Churras Grill". Entre outros dados, as denúncias indicavam a presença de mais de um traficante no local, orientavam sobre a localização dos imóveis utilizados e, inclusive, faziam menção à pessoa e às características do réu (fl. 536 - grifo nosso).<br>Com efeito, ao proceder dessa forma, a Corte de origem observou o entendimento desta Corte Superior de que os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar. (AgRg no HC n. 1.001. 338/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Assim, o pleito para a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura da posse de drogas para consumo pessoal, por terem as instâncias ordinárias se baseado apenas em depoimentos policiais, não encontra guarida nesta Corte Superior. Nesse sentido:<br> .. <br>9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, indicando a prática do tráfico pelo agravante e incluindo depoimentos de policiais apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.699.889/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/5/2025 - grifo nosso).<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.