ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Glacy Fernanda Neves Goncalves contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 109/112).<br>Nas razões, a defesa da agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 6/10/2025 e que o prazo de 5 dias do art. 258 do RISTJ foi observado (fl. 116).<br>Menciona que houve error in judicando, pois a decisão monocrática validou indevidamente o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de petrechos (eppendorfs, balança e pasta-base), em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 117/118).<br>Destaca precedentes da Terceira Seção que vedam afastar a minorante por meras presunções derivadas da apreensão de petrechos (fl. 118).<br>Argumenta inexistência de revolvimento fático-probatório, por se tratar de questão de direito (valoração jurídica de fatos incontroversos), plenamente examinável na via do habeas corpus (fl. 118).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem, com reconhecimento do redutor na fração máxima e consequente redimensionamento da pena, regime mais brando e substituição por restritivas de direitos (fls. 118/119).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na ilegalidade da negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e nos pedidos de redimensionamento da pena, alteração do regime e substituição por restritivas, além de sustentar que a matéria seria de direito, sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial: a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade (fls. 110/112).<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Logo, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.