ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN TIMM MEZACASA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5125305-70.2025.8.21.0001/RS interposto pelo Parquet para, cassando a decisão proferida pelo Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre/RS que lhe concedeu a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Inquérito Policial n. 510 5254-38.2025.8.21.0001/RS - fls. 176/179), decretar a sua prisão preventiva, com a imediata expedição do mandado de prisão em seu desfavor (fls. 36/41).<br>Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do acórdão que decretou a prisão preventiva, em violação dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da legalidade, da proporcionalidade e da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, porquanto utilizados argumentos genéricos sobre "ordem pública" (fl. 7), sem demonstração concreta do periculum libertatis nem análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega-se a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e menciona, ainda, que o paciente apesar de ser reincidente (por delito cometido em 2015), não registra um novo delito há quase 3 anos, não pertence a organizações criminosas e nada há que indique a reiteração delitiva; nesse contexto, não há prova de que seja efetivamente criminoso contumaz ao ponto de ser imprescindível que responda ao processo da origem preso cautelarmente; ademais, está sendo processado por crime sem violência ou grave ameaça (fl. 8).<br>Requer-se a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Vejamos, no ponto, o que disse o Tribunal estadual ao decretar a prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado (fls. 37/39 - grifo nosso ):<br> .. <br>No caso dos autos, RENAN TIMM MEZACASA teria, em tese, no dia 22/04/2025, durante a madrugada, em comunhão de esforços com indivíduo não identificado, subtraído 4,5kg de fios e cabos pertencentes à CEEE Equatorial, concessionária de serviço público, utilizando uma serra para ter acesso aos fios subterrâneos.<br>A prova da existência do delito e os indícios suficientes de autoria vieram suficientemente demonstrados, especialmente diante da prisão em flagrante de RENAN, logo após ter dispensado um saco contendo os fios subtraídos, conforme constou no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão (evento 1, DOC2, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).<br>De outra parte, da análise da certidão de registros criminais do recorrido (evento 2, DOC1), verifica-se, efetivamente, a necessidade da custódia cautelar, como forma de evitar sua reiteração na prática de crimes. Isso porque, além do presente processo, RENAN ostenta condenação definitiva, caracterizadora da reincidência, por crime de roubo majorado, além de responder a outros dois processos, também por delitos de furto qualificado, ocorridos em 01/03/2022 e 25/04/2023. Portanto, concretamente, representa risco à ordem pública, já que, solto, está constantemente envolvido em práticas delitivas, em especial contra o patrimônio.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrido e a necessidade de decretar sua prisão preventiva, nos moldes requeridos pelo Ministério Público.  .. <br> ..  certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º, do artigo 282, do CPP. Entretanto, tendo em vista os elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua decretação, com a reforma da decisão hostilizada. É que diante do risco de reiteração delitiva, conforme antes analisado, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.<br> .. <br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelo Tribunal a quo.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao  modus  operandi, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o paciente responder a outros dois processos por crime de mesma natureza, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Ademais, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir, principalmente ao ressaltar que  (fls.  279/280 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se vê, a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada pela garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias apontaram elementos que evidenciam a gravidade concreta dos fatos, como a subtração de 4,5 kg de fios e cabos pertencentes à concessionária "Equatorial", situação cujo risco de dano à coletividade é evidente, pelo potencial de comprometer serviços essenciais. Além disso, verifica-se que o paciente possui condenação definitiva por roubo majorado e outros dois processos por furto qualificado (01/03/2022 e 25/04/2023), evidenciando a reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.<br>Por  fim,  eventuais  condições  pessoais  favoráveis  do  paciente  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva.  Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, denego a ord em.