ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base em provas que indicam que o réu atuava como fornecedor de drogas para outros traficantes, evidenciando dedicação à atividade criminosa e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a comprovação de dedicação habitual ao tráfico ou de integração a organização criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>3. O reexame do conjunto probatório, necessário para acolher a tese defensiva, não é cabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, devendo a alegada ilegalidade estar evidenciada de plano.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON DONIZETE GONCALVES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 197/199).<br>Nesta via, o agravante reitera as razões da impetração, postulando pela aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça (fls. 204/208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base em provas que indicam que o réu atuava como fornecedor de drogas para outros traficantes, evidenciando dedicação à atividade criminosa e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a comprovação de dedicação habitual ao tráfico ou de integração a organização criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>3. O reexame do conjunto probatório, necessário para acolher a tese defensiva, não é cabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, devendo a alegada ilegalidade estar evidenciada de plano.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, deneguei a ordem de habeas corpus com base nos seguintes fundamentos (fls. 197/199):<br>Isso porque a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que assim fundamentou (fls. 16/18 e 54/56):<br>O sentenciante deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado sob o seguinte fundamento:<br>"Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a prova dos autos evidencia que o acusado exercia a função de "fornecedor", dedicando-se ao nefasto comércio, em concurso de agentes, de modo que inaplicável a causa de diminuição em comento." (fl. 585).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, restou demonstrado pelo conjunto probatório (conversas de whattsapp transcritas, comprovantes de depósito bancário referentes a traficância, prova testemunhal) que o réu atuava como fornecedor de substância entorpecente para que fosse revendido por demais traficantes na região de Aparecida do Taboado-MS, de modo que comprovado que se dedica às atividades criminosas, não preenchendo, portanto os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>Assim, não obstante a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o paciente não se dedica eventual e isoladamente à traficância, mas, sim, que atuava como fornecedor de entorpecentes para outrem comercializar, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.931.114/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.<br>Ademais, o acolhimento da tese trazida pela defesa demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não estando a apontada ilegalidade evidenciada de plano.<br>Da análise dos trechos transcritos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em fundamentação idônea, consistente na vinculação do acusado à organização criminosa na qualidade de "fornecedor".<br>O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas são aptos a afastar o benefício. Além dos precedentes citados, veja-se: AgRg no HC n. 1.016.321/RR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.915.587/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/9/2025.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.