ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>1.1. No caso dos autos, não há as omissões apontadas, pois os temas a elas vinculados foram examinados de forma suficiente pela turma julgadora, que consignou a ausência de reformatio in pejus, sendo inaplicável a primeira parte da tese fixada no Tema STJ n. 1.214; e a ausência de bis in idem quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CELESTE DE CASTRO CHAD e JOÃO BENEDITO ANGELIERI ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fls. 1.575/1.576):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLICATA SIMULADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. REFORMATIO IN PEJUS TEMA STJ N. 1.214. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.<br>1. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.058.970/MG (Tema STJ n. 1.214), fixou a seguinte tese: é obrigatória a redução proporcional da pena- base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na . sentença 1.1. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em ,reformatio in pejus porquanto, além de ter mantido a pena aplicada na origem, apenas fez o correto enquadramento dos fatos apontados pelo Juízo de primeiro grau às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências.<br>2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto foram atingidas diversas vítimas, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, não há quanto ao ponto, bis in idem pois, no crime continuado, considera-se o número de crimes praticados e não o número de vítimas atingidas. Por fim, o prejuízo elevado (R$ 837.748,00) também justifica o aumento da pena-base, consoante a jurisprudência assente deste Tribunal.<br>2.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/2 da pena mínima por duas circunstâncias judiciais negativas -, não há falar em desproporcionalidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Na presente insurgência, a defesa alega que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) distinguishing proposto, no Agravo Regimental, entre a segunda parte do decidido no REsp n. 2.058.970/MG (Tema 1.214/STJ), usado como paradigma da r. decisão monocrática, e o caso concreto; e b) sobre a desproporcionalidade dos aumentos operados pelo Tribunal de origem, no patamar de 1/2 da pena-base, em especial quanto ao precedente suscitado, do REsp n. 2.102.309/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu como bis in idem considerar a reiteração delitiva e a continuidade simultaneamente.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>1.1. No caso dos autos, não há as omissões apontadas, pois os temas a elas vinculados foram examinados de forma suficiente pela turma julgadora, que consignou a ausência de reformatio in pejus, sendo inaplicável a primeira parte da tese fixada no Tema STJ n. 1.214; e a ausência de bis in idem quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 .<br>No presente caso, não há as referidas omissões, pois os temas a elas vinculados foram examinados de forma suficiente pela turma julgadora.<br>Primeiro, o acórdão embargado foi claro e preciso ao consignar que o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, porquanto, além de ter mantido a pena aplicada na origem, apenas fez o correto enquadramento dos fatos apontados pelo Juízo de primeiro grau às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências. Portanto, inaplicável a primeira parte da tese fixada no REsp n. 2.058.970 (Tema STJ n. 1.214).<br>Segundo, quanto ao vetor judicial da culpabilidade, foi consignado que não há bis in idem, pois, no crime continuado, considera-se o número de crimes praticados, que foram 17, e não o número de vítimas, que foi utilizado para valorar a culpabilidade. Não se trata, pois, de dupla valoração do mesmo fato.<br>Portanto, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).<br>No caso, como delineado no acórdão, o ora agravante tocou as partes íntimas das vítimas, conduta suficiente para a caracterização dos delitos imputados.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.<br>4. Se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, rejeito os embargo s de declaração.