ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ANACLETO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 56):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO QUANTO À PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO CRIME COM O INVESTIGADO ENVOLVIDO. NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante alega, inicialmente, a adequação do habeas corpus para tutela direta e indireta da liberdade, inclusive para controle de nulidades iniciais.<br>Sustenta a flagrante ilegalidade porque a recusa ministerial de oferecimento do ANPP, medida despenalizadora, subsiste por meio de fundamentos inidôneos, contrários à jurisprudência da Corte  (fl. 69).<br>Aponta violação da Súmula 444/STJ e do princípio da presunção de inocência, reiterando a primariedade do agravante e a ausência de condenações transitadas em julgado e apontando fundamentação genérica a respeito dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Não abri prazo para a parte agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>A questão suscitada não envolve diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>De todo modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, não há falar em inidoneidade dos fundamentos ou contrariedade à jurisprudência desta Casa. O julgamento mencionado pelo agravante em seu recurso não tem relação com o tema aqui debatido, tampouco a Súmula 444/STJ, afeta à dosimetria da pena, incide no caso, nem mesmo por analogia.<br>Ademais, ao tratar das hipóteses em que não se aplica o ANPP, a própria legislação aponta a possibilidade de utilização de elementos que indiquem a conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional (inciso II do § 2º do art. 28-A do CPP), que não se limita à situação de reincidência, nem exige, necessariamente, o trânsito em julgado de outra ação penal.<br>De fato, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/5/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar do agravante ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte superior.<br>Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.449/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 23/9/2022).<br>Ainda: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.562.378/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>Vale ressaltar que o controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção (REsp n. 2.182.445/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 20/5/2025). Ainda, o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado. Há direito à manifestação devidamente fundamentada, por parte do Ministério Público, que pode ser tanto favorável quanto desfavorável ao réu, o que se verificou na hipótese.<br>Não há ausência de fundamentos nem de fundamentação idônea. O acórdão hostilizado expõe de forma clara o entendimento do Ministério Público, corroborado pelo Procurador-Geral de Justiça, de que o réu não faz jus ao benefício, diante da existência de elementos que indicam conduta criminosa habitual (responde a outra ação penal), entendimento que, repiso, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Essa também é a compreensão da Suprema Corte. Em suma, a prática delituosa de forma habitual e reiterada é fundamento suficiente para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II do CPP. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ARE 1513351/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/10/2024, e RE 1517602/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 22/10/2024. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ARE 1513351/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/10/2024, e RE 1517602/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 22/10/2024 (RE n. 1.544.180/SC, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 2/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.