ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização Criminosa. Extorsão Mediante Sequestro. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, aplicando a Súmula 7/STJ, e reconheceu de ofício a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de questionar a ausência de reconhecimento pessoal, a caracterização da organização criminosa, o bis in idem na cumulação de majorante de quadrilha ou bando com condenação por organização criminosa, e a distinção entre extorsão e concussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e modificar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. A análise dos argumentos do agravante, como a ausência de reconhecimento pessoal e a caracterização da organização criminosa, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa, com base em elementos de convicção colacionados aos autos.<br>7. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa.<br>8. A participação do acusado no crime de extorsão mediante sequestro foi demonstrada pelos elementos de convicção analisados pelo Tribunal de origem, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de concussão sem reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE ALMEIDA ROMANELLI LOPES contra a decisão de minha lavra às fls. 5.007/5.014.<br>Em suas razões (fls. 5.020/5.032), o agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Sustenta a inexistência de reconhecimento pessoal, bem como a não demonstração dos requisitos para a caracterização da figura típica da organização criminosa. Aponta o bis in idem da cumulação da majorante de quadrilha ou bando com a condenação pela organização criminosa. Afirma, também, não ser aplicável a Súmula 83/STJ ao caso, uma vez que a decisão divergiu da jurisprudência da Corte em diversos pontos, como a configuração da organização criminosa sem a pluralidade de crimes, a distinção entre extorsão e concussão e a vedação ao bis in idem.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização Criminosa. Extorsão Mediante Sequestro. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, aplicando a Súmula 7/STJ, e reconheceu de ofício a prescrição do crime de constrangimento ilegal imputado aos réus.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de questionar a ausência de reconhecimento pessoal, a caracterização da organização criminosa, o bis in idem na cumulação de majorante de quadrilha ou bando com condenação por organização criminosa, e a distinção entre extorsão e concussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e modificar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. A análise dos argumentos do agravante, como a ausência de reconhecimento pessoal e a caracterização da organização criminosa, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa, com base em elementos de convicção colacionados aos autos.<br>7. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa.<br>8. A participação do acusado no crime de extorsão mediante sequestro foi demonstrada pelos elementos de convicção analisados pelo Tribunal de origem, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de concussão sem reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise dos argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 3. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Relativamente à alegada ausência de fundamentação, esclarece-se aqui que o caso em questão não versa sobre revaloração jurídica dos fatos incontroversos firmados pelas instâncias ordinárias, até porque o agravante se insurge contra pontos essenciais, que alega inexistentes, como a prova suficiente dos elementos caracterizadores das figuras típicas imputadas. A análise dos argumentos trazidos pelo agravante demanda incursão acerca da existência ou não desses pontos afirmados, e é por isso que resta inviável a apreciação, por esta Corte Superior, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Relativamente ao delito de organização criminosa, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes. O fato de não haver sido reconhecido pela vítima "Orelha" foi desimportante para a determinação da autoria, uma vez que o Tribunal de origem firmou seu entendimento com base em outros elementos de convicção colacionados aos autos. De toda forma, eventual desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Acresça-se a tanto que eventual reconhecimento de prescrição acerca de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa, ao contrário do afirmado pelo agravante.<br>Com relação ao crime de extorsão mediante sequestro, a participação do acusado também resultou demonstrada da análise dos elementos de convicção pelo Tribunal de origem. Como consequência, o pedido de desclassificação para o crime de con cussão exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, o destaque aos fundamentos do acórdão apenas serviu de reforço à tese pela aplicabilidade da Súmula 7/STJ na decisão impugnada.<br>Sendo assim, tem-se que o agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo que possa desconstituir a decisão agravada.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.