ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>2. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas".<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO DONIZETE CARDOSO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 122/124).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas e uso de documento falso.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 21/61).<br>Neste Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "a abordagem realizada pela equipe foi flagrantemente e comprovadamente ilegal, tendo em vista que estava baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescentou, ainda, que "não há prova contundente, robusta, inequívoca e suficiente de que o recorrente VINICIO DONIZETE CARDOSO tenha praticado o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10).<br>No presente agravo, reitera a defesa as razões da inicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>2. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas" (e-STJ fl. 35).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão da lavra do eminente relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 122/124).<br>Na sessão de julgamento, realizada no dia 15/10/2025, o Ministro relator negou provimento ao agravo regimental. Pedi vista para melhor exame dos autos.<br>Após a análise detalhada do feito, entendo que é o caso de acompanhar voto do eminente relator. Em síntese, foi indeferido liminarmente o habeas corpus porque se entendeu que se tratava de writ sucedâneo de recurso próprio e não havia ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão da ordem de ofício, pois ficou caracterizada a fundada suspeita decorrente da fuga do agravante para dentro do imóvel com a dispensa de invólucro de drogas (fl. 124).<br>A defesa interpôs, então, agravo regimental alegando, em síntese, que os policiais militares relataram que a abordagem realizada pela equipe foi baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia. Ou seja, não havia fundadas razões para a realização de medida tão invasiva, uma vez que os acusados não apresentavam nenhum comportamento suspeito antes da abordagem (fl. 132).<br>Pelo que consta do ato coator, de fato, a equipe policial recebeu denúncia anônima de populares indicando que no endereço onde ocorreu a busca era local de tráfico de drogas. Todavia, pelo que se extrai dos autos, a busca no imóvel não ocorreu tão somente com base em denúncias anônimas, como alega a defesa, já que, ao se deslocarem para o local para realizar patrulhamento, os policiais avistaram quatro indivíduos, sendo que dois deles, sendo um deles o agravante, correram para dentro do imóvel, dispensando drogas no caminho e arremessando, também, no telhado. A partir de tal situação, houve a abordagem pessoal e o ingresso em domicílio, sendo o ora agravante abordado no momento da fuga, quando apresentou RG falso (constatando-se depois que possuía mandado de prisão em aberto). Na residência, foram encontradas drogas, duas balanças de precisão, invólucros utilizados para acondicionar as drogas, três rádios comunicadores, aparelhos celulares e uma prensa hidráulica (fl. 30).<br>Consta, ainda, do acórdão atacado que o corréu João Lucas confirmou que a droga e a prensa realmente estavam dentro da sua residência e eram suas e que realizava o comércio ilícito dos entorpecentes - cocaína, maconha, crack e haxixe - (fl. 41).<br>Portant o, demonstrada a fuga para dentro do imóvel, com a dispensa de sacolas com entorpecentes, caracterizada está a justa causa para o ingresso em domicílio, não havendo falar em ilicitude das provas, conforme esposado pelo relator em seu voto:<br>Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas" (e-STJ fl. 35).<br>Nesse sentido, é o entendimento já consolidado desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de drogas e movimentação suspeita no imóvel.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.<br>7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos, caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.694.393/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim, quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Constatada a legalidade das provas, deve ser mantida a condenação do agravante.<br>Ante o exposto, acompanho o eminente relator para negar provimento ao agravo regimental.