ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A análise das alegações de invasão domiciliar e fabricação de provas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como de aplicação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSELITO DE SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 35/37).<br>O agravante sustenta, em síntese: i) o cabimento do habeas corpus por não se tratar de sucedâneo de revisão criminal; ii) a existência de flagrante ilegalidade consistente em invasão de domicílio sem mandado judicial e sem situação flagrancial legítima; iii) indícios de tortura e fabricação de provas; iv) ausência de outras provas de autoria; e v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem (fls. 42/52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A análise das alegações de invasão domiciliar e fabricação de provas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como de aplicação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 35/37):<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, não tendo o acórdão impugnado enfrentado expressamente a tese concernente a ilicitude de provas, fazendo apenas referência ao voto proferido no mandado de segurança anteriormente julgado na Corte de origem, cujo acórdão não consta destes autos (fls. 20/21).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>De fato, o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 18/23).<br>O presente writ busca, na realidade, desconstituir o título condenatório transitado em julgado sob alegação de ilicitude probatória decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial e fabricação de provas. Trata-se, portanto, de típica hipótese de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus para tal finalidade quando não se vislumbra ilegalidade manifesta. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RHC n. 191.700/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025.<br>Ademais, também segundo esta Corte, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o reexame da matéria em sede de habeas corpus, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não verificadas no caso (AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/12/2024).<br>Quanto à alegada ilegalidade da busca domiciliar e fabricação de provas, verifica-se que o acórdão impugnado não enfrentou expressamente tais teses. O voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que os eventuais abusos ocorridos na investigação não ilidem a ocorrência deste hediondo crime e que a alegação de perseguição também não encontra respaldo nos autos e, novamente, é desmentida pelo encontro desta quantidade de maconha (fls. 18/23).<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos a fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo nervosismo do paciente ao avistar os policiais e em razão de conhecimento prévio sobre sua atuação como traficante na região. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, de acordo com o standard probatório então exigido.<br>No presente caso, a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para a busca pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir.<br>E, conforme a jurisprudência, a mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa de novo posicionamento (AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Por fim, no presente caso, não se vislumbra a alegada ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas não foram devidamente prequestionadas no acórdão impugnado e demandariam profundo revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do mandamus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.