ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA GOMES HILL ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 823):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 833/836), a parte embargante alega a existência de erro material no relatório do acórdão, ao consignar que o Ministério Público Federal teria se manifestado "pelo desprovimento do agravo", quando, na verdade, o parecer ministerial foi favorável ao provimento do recurso, defendendo o afastamento da Súmula 182/STJ. Sustenta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme inclusive reconhecido pelo próprio órgão ministerial. Aduz, por fim, omissão relativa à natureza jurídica das questões suscitadas no recurso especial, que versariam sobre cerceamento de defesa por ausência de produção de prova (art. 400, § 1º, do CPP), e não sobre reexame de matéria fático-probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls. 825/826):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br> .. <br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de<br>julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/03/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Verifica-se que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico aos pontos da decisão de inadmissibilidade, em especial à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>A alegação de que se trataria de questão de legalidade probatória e não de reexame fático-probatório foi analisada e afastada com fundamentação específica, baseada na jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de demonstração concreta da viabilidade de análise das teses sem revolvimento probatório.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida. A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Quanto ao alegado erro material no relatório, não se verifica sua existência no acórdão embargado.<br>O parecer do Ministério Público Federal realizou a seguinte conclusão (fl. 809):<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo regimental, para afastar a Súmula n.º 182/STJ e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Já o relatório do acórdão embargado registrou que o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 800/809).<br>Não há erro material, pois a consignação está tecnicamente correta. A circunstância de o órgão ministerial ter opinado, preliminarmente, pelo afastamento do óbice da Súmula 182/STJ (provimento do agravo regimental) não altera o fato de que sua manifestação final foi pelo desprovimento do recurso objeto da controvérsia (agravo em recurso especial).<br>O relatório não tem por função reproduzir integralmente todos os argumentos e conclusões parciais dos pareceres, mas, sim, sintetizar a manifestação essencial quanto ao objeto do julgamento - e, quanto a este, o parecer foi inequívoco pelo desprovimento. Por tanto, os embargos não merecem acolhimento neste ponto.<br>De mais a mais, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.