ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem.<br>2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando a causa de diminuição na metade (fls. 433/435).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, alegando contradição na decisão monocrática (fls. 442/443), os quais foram rejeitados (fls. 448/449).<br>No presente recurso o agravante sustenta que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria, de modo que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (fls. 455/457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem.<br>2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fl. 434):<br>Assim, infere-se que o tráfico privilegiado foi afastado em razão da quantidade e da variedade de entorpecente, além da ausência de comprovação de trabalho lícito.<br>Todavia, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.192.818/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 5/8/2025).<br>Ademais, a ausência de comprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/5/2024).<br>Desse modo, à míngua de elementos objetivos, e satisfeitos os requisitos subjetivos, de rigor o restabelecimento da sentença de primeiro grau com o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Contudo, considerando a quantidade e a variedade de entorpecente apreendido, critérios não utilizados na fixação da pena-base, mostra-se adequada a utilização deste elemento para a modulação da fração do tráfico privilegiado.<br>Consideradas essas premissas e aplicada a redução no patamar de 1/2, levando em consideração os demais termos da dosimetria aplicada ao recorrente, redefino sua pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.<br>De fato, não há qualquer contradição na decisão recorrida, tampouco ocorreu bis in idem na dosimetria da pena.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo revisão em sede de recurso especial, desde que não configurado o vedado bis in idem. Neste sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.<br>A decisão monocrática ora agravada reconheceu o tráfico privilegiado, mas utilizou a quantidade e variedade de entorpecentes para modular a fração de redução em 1/2, ao invés de aplicá-la na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, não houve dupla valoração negativa da mesma circunstância.<br>A decisão, portanto, foi clara ao afirmar que restabeleceria o reconhecimento do tráfico privilegiado (afastado pelo Tribunal de origem), mas não necessariamente a dosimetria integral da sentença de primeiro grau. Ao contrário, explicitou que utilizaria a quantidade e variedade das drogas para modular o redutor, critério que é perfeitamente válido e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>O argumento de que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 obriga a consideração da quantidade de drogas exclusivamente na primeira fase não prospera. O referido dispositivo estabelece preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, mas não veda sua utilização na terceira fase da dosimetria para modulação de causa de diminuição, desde que não configurado o bis in idem.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.