ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais.<br>3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOVIDA PARTICIPACOES S.A. contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.719):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a agravante que, ao determinar a manutenção dos gravames, mesmo reconhecendo a boa-fé do adquirente, o juízo criminal adentrou em um tema de natureza civil - a propriedade e suas restrições - que, conforme a legislação federal, deveria ser dirimido no juízo cível (fl. 1.728).<br>Sustenta que não discute a comprovação de sua legítima propriedade, mas sim a competência do juízo criminal para dirimir uma questão altamente complexa, que envolve investigação sobre fraude na transferência e crimes de corrupção, além da existência de ação cível específica em andamento (fl. 1.729).<br>Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. GRAVAMES MANTIDOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>2. Hipótese em que ausente impugnação, no recurso especial, quanto aos fundamentos do acórdão que ensejaram a revogação da medida de busca e apreensão de veículo supostamente objeto de crime, mantendo os gravames legais.<br>3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Com efeito, como mencionado, a insurgência da agravante diz respeito ao fato de ter havido decisão do juízo criminal a respeito de bem com propriedade discutível, sendo que a legislação federal determina a remessa dos autos ao juízo cível, motivo pelo qual apontou violação do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Conforme expresso na decisão combatida, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte sobre a fixação da competência na esfera criminal para decidir a respeito do bem apreendido (fls. 1.595/1.596 - grifo nosso):<br> .. <br>De prêmio, fixo a competência desta Especializada, em razão do bem apreendido ser objeto de restrição judicial determinada nos autos da Medida Cautelar de nº 0503838- 41.2021.8.05.0001, em trâmite neste Juízo.<br>Constata-se dos autos que o peticionante não tem qualquer relação com as pessoas investigadas, não figura como Réu ou investigado no processo supracitado, nem mesmo os antigos proprietários (Eduardo Nogueira Santos e Maria Aparecida Lopes Nogueira, ID. 275792514). Destaca-se, ainda, que a documentação acostada: o comprovante de transferência relativa ao pagamento do veículo e certificado de regi stro e licenciamento do veículo, indicam a licitude do procedimento, reforçando a ideia de que o requerente, de fato, adquiriu o veículo de boa-fé (sic). Entretanto, não há como atender o pleito em sua integralidade visto que, independentemente da razoável probabilidade do mesmo ter adquirido o bem licitamente, ainda assim, recai sobre o automóvel relativa possibilidade de ser propriedade de terceiro, cuja a transferência original ocorreu de forma fraudulenta, através de suposta organização criminosa especializada nesse tipo de delito.<br>Ante o exposto, revogo tão somente a decisão de busca e apreensão do veículo, mantendo os gravames relativos à indisponibilidade, nomeando o requerente como o seu fiel depositário até a decisão final acerca do destino do bem, ressaltando as obrigações relativas ao dever de guarda e conservação do mesmo.<br> .. <br>Verifica-se na transcrição supracitada que houve cautela e fundamento por parte da instância ordinária, ao considerar o fato de ter o agravado agido de boa-fé e que, ainda que revogada a decisão de busca e apreensão, seriam mantidos os gravames sobre o veículo. E esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.