ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique Albano contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 589):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. 131 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando que não houve localização de drogas no veículo do paciente e que sua prisão decorreu exclusivamente de denúncia anônima sobre suposto vínculo entre três veículos, sem elemento concreto que o vinculasse à propriedade, posse ou transporte do entorpecente (fl. 599).<br>Afirma que não se verifica demonstração concreta e atual do periculum libertatis, sendo a quantidade de droga um dado abstrato que, isoladamente, não justifica a custódia (fls. 599/600).<br>Argumenta que a prisão preventiva deve se apoiar em elementos concretos e atuais, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (fl. 600).<br>Destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a quantidade de droga, por si, não sustenta a prisão preventiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 780).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido (fls. 589/593).<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater dentre outros, a fundamentação concernente ao alinhamento do entendimento da decisão agravada à jurisprudência desta Corte segundo a qual a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, bastam para demonstrar a gravidade concreta do delito e justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública: AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025; AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (fls. 592/593). O que não se verifica da leitura da peça.<br>Limitou-se a re petir, de forma genérica, as teses apresentadas na inicial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.