ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILIO ALVES FEITOSA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 329):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Alega o embargante a existência de obscuridade e contradição no acórdão, especificamente quanto à validação da técnica de fundamentação per relationem utilizada nas decisões de primeiro grau que autorizaram a inclusão de novos ramais telefônicos nas interceptações. Sustenta que o voto embargado teria considerado válidas tais decisões, sem apontar quais seriam os fundamentos próprios acrescidos pela autoridade judicial originária, o que configuraria, segundo a defesa, omissão e/ou contradição no julgado.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas posteriores, por ausência de fundamentação própria da autoridade coatora, o que afastaria a possibilidade de se admitir a técnica da fundamentação per relationem (fls. 339/345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado enfrentou expressamente o ponto alegado, reconhecendo a possibilidade da fundamentação per relationem, desde que mantidas as razões da decisão anterior e não alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida. Assim, o julgado não deixou de se manifestar sobre o tema, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada, a decisão está devidamente fundamentada e inteligível.<br>Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há necessidade de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a exposição concisa que demonstre a imprescindibilidade da interceptação e o atendimento aos requisitos legais (AgRg no RHC n. 183.663/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; RHC n. 94.488/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018).<br>Por conseguinte, a alegação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não demonstra a existência de qualquer vício formal ou material a justificar o acolhimento dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.