ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Gustavo Santos da Silva contra a decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 95/98).<br>A defesa alega ausência de periculum libertatis, ressaltando tratar-se de jovem de 18 anos, primário, com ocupação lícita e residência fixa, preso por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta que foram apreendidos apenas 13 eppendorfs de cocaína e uma porção de maconha, não sendo razoável imputar-lhe a totalidade da droga apreendida com o corréu. Argumenta, ainda, que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada apenas em nervosismo e tentativa de fuga, sem fundada suspeita, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a impossibilidade de utilizar ato infracional anterior para justificar a preventiva ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 105/119).<br>Quanto à prisão preventiva, sustenta que a decisão agravada se apoia em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, ressaltando sua primariedade, idade e a pequena quantidade de droga apreendida (fls. 106/112 e 118/119).<br>Requer: a) o provimento do agravo, em juízo de retratação, para substituir a prisão por medidas cautelares; b) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a anulação da ação penal; c) subsidiariamente, o processamento do agravo para julgamento colegiado; e d) caso não conhecido, a concessão de liminar de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal (fls. 119/121).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, o agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, do conjunto fático delineado pelas instâncias de origem, extrai-se que o agravante, ao visualizar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em bicicleta, manobra brusca e dispensando microtubos contendo cocaína ao longo do trajeto. Interceptado, foram encontrados em sua posse nove microtubos da mesma substância, uma porção de maconha, quantidade em dinheiro e aparelho celular. Posteriormente, em diligência decorrente de sua confissão informal, foram localizados, na residência de corréu, quantidade significativa adicional de drogas (cocaína e crack), além de balança de precisão, microtubos vazios e materiais comumente usados  no tráfico, isto é, pesos líquidos aproximados de 23,03 g de cocaína, divididos e acondicionados em 76 microtubos do tipo eppendorfs, 17,88 g de cocaína, na forma de crack, em 5 pedras acondicionadas em invólucros plásticos; e 3,55 moedas de maconha, divididas e acondicionadas em 3 invólucros plásticos fechados por pressão (fl. 53).<br>A diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associada à apreensão de instrumentos destinados à mercancia, evidenciam a destinação comercial das drogas e afastam, em cognição sumária, a tese defensiva de insignificância ou de desproporcionalidade (fls. 49/63).<br>Ressalte-se, ainda, que o agravante, embora jovem, possui registro anterior de ato infracional analógico ao tráfico de drogas, circunstância que, somada ao contexto da prisão, indica risco concreto de reiteração delitiva e recomenda a manutenção da medida extrema (fls. 49/63).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/2/2025.<br>Deve-se assinalar que a prisão preventiva não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito, mas nas especificações específicas do caso, as quais revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312 do CPP). A investigação desta Corte é firme no sentido de que apreensões de drogas fracionadas e associadas a petrechos para o tráfico autorizam a custódia cautelar, especialmente quando constatada a reincidência ou antecedentes desfavoráveis  (AgRg no HC n. 681.276/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).<br>A alegação de nulidade da abordagem por ausência de suspeitas fundadas não pode ser acolhida nesta via, por exigir exame aprofundado do conjunto probatório, exceções incompatíveis com os limites estreitos do habeas corpus. O mesmo se aplica ao pleito de reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 49/63).<br>De mais a mais, na espécie, não evidenciada ilegalidade na busca pessoal, sobretudo porque este Superior Tribunal considera que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da guarda municipal (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 946.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025).<br>Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, observe-se que o Juízo singular analisou expressamente e levou tal hipótese, sob o fundamento de que não se mostra adequado ou suficiente diante do risco de reiteração e da gravidade concreta dos fatos. As condições pessoais desenvolvidas alegadas (idade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam, por si só, para autorizar a revogação da prevenção quando apresentadas as hipóteses legais.<br>Por fim, não se verifica desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena definitiva, uma vez que o crime imputado ao réu possui pena máxima superior a 4 anos, mesmo com eventual incidência de tráfico privilegiado, hipóteses que exigem dilatação probatória e só poderá ser apreciada no curso da instrução criminal (fls. 49/63).<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante o e x posto, nego provimento ao agravo regimental.