ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do presente habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA e, nessa extensão, deneguei a ordem. Eis a ementa do decisum de fl. 94:<br>HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>Nas razões regimentais, alega-se, em síntese, que: (i) a prisão preventiva perde sua finalidade cautelar (art. 312 do CPP), especialmente sob o fundamento de estar a instrução criminal praticamente encerrada e ausente diligências pendentes pela defesa (fl. 101); (ii) existência de contradições nas oitivas das testemunhas de acusação e fragilidade do conjunto probatório; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o réu está preso por mais de 180 dias, sem que tenha havido a conclusão da instrução processual, não havendo no presente caso, complexidade processual relevante.<br>Requer, assim (fl. 103):<br>O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática que denegou a ordem no HC nº 1020719/RJ;<br>Que seja concedida a revogação da prisão preventiva do paciente Fábio da Costa, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;<br>Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, e em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, considerando a flagrante ilegalidade da custódia e os fundamentos supracitados.<br>Intimado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada (fls. 122/130).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 135/139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Relativamente à existência de contradições nas oitivas das testemunhas de acusação e fragilidade do conjunto probatório, tem-se que a tese não foi debatida perante o Tribunal de origem, o que impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Noutro vértice, quanto ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, analisado, pois, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não enxergo manifesta ilegalidade. Como dito na decisão ora agravada e agora redito, a tramitação do feito revela-se regular, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2025 (6 meses), com oferecimento da denúncia na data de 30/3/2025, recebimento pelo Juízo de piso em 16/4/2025, ratificação deste decisum em 21/5/2025, realização da audiência de instrução, debates e julgamento na data de 15/7/2025 e continuação da audiência prevista para 15/8/2025, aliado, ainda, ao fato de a ação penal contar com pluralidade de réus (num total de 3 denunciados), não se constatando, portanto, qualquer desídia e/ou mora do Poder Judiciário no impulsionamento do feito até o presente momento.<br>Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 1.004.374/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.