ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCO DE MATOS (ou JOAO MARCOS DE MATOS) contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 461):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, mencionando que a decisão agravada extinguiu a inicial sem julgamento do mérito por entender incabível o habeas corpus ao caso concreto, devendo ser reformada (fls. 468/469); que houve error in judicando na dosimetria, com exasperação desproporcional da pena-base e ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da quantidade de drogas (fls. 471/472); que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente como fundamento autônomo para majorar a pena-base (fl. 472); que faz jus à atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, III, d, do Código Penal, na Súmula 630/STJ e na Súmula 545/STJ, citando o AgRg no REsp n. 1.806.242/DF (fls. 473/474).<br>Requer o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante apenas reiterou os argumentos da inicial do writ e não rebateu os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento da instância antecedente, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça; pretensão de revisar, via habeas corpus, condenação já transitada em julgado, providência inadmissível; e ausência de ilegalidade manifesta.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.