ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Odair José Carvalho da Silva contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 890/893).<br>Neste recurso, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo na tese de que a sentença de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça, foi sucinta, não apresentando fundamentos concretos para a prisão cautelar.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando seguimento ao habeas corpus para revogar a prisão do ora agravante.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Não vislumbro a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme consta, na decisão ora impugnada, na sentença de pronúncia, o Magistrado de piso foi expresso ao dizer o seguinte (fl. 100 - grifo nosso): analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto das prisões preventivas dos acusados. Assim, para evitar a tautologia, me reporto e, me reportando deixo de transcrever, o que já decidido ao mov. 15.1 dos autos n. 002419-89.2024.8.16.0176, para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes.<br>A decisão de prisão preventiva, por sua vez, está assim fundamentada (fls. 103/104 - grifo nosso):<br> .. <br>A conduta, em tese, praticada pelos representados se enquadra no crime de homicídio qualificado e organização criminosa, conforme o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e o artigo 2º da Lei n.º 12.850/13, sendo inegável, na espécie, a gravidade em concreto da conduta, considerando que os representados encomendaram a morte da vítima para que o representado Odair José, eleito como primeiro suplente a vereador, assumisse o cargo para o qual a vítima foi democraticamente eleita, evidenciando também a periculosidade dos agentes e a possibilidade de reiteração delitiva, o que justifica, sem sombra de dúvida a decretação da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública.<br> .. <br>Para além da gravidade do delito, aliada a repercussão do caso no estado do Paraná, evidencia-se a indispensabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal, a medida é necessária para impedir que os representados impeçam ou dificultem a produção de provas e viciem a instrução criminal, diante do evidente temor das testemunhas em colaborar com as investigações, sabendo que os representados estão em liberdade, conforme explicitado pelas testemunhas sigilosas. Ora, se os representados foram capazes da dar cabo da vida da vítima por um motivo tão reprovável, o que fariam com aqueles que colaborariam com as autoridades para sua eventual condenação  É, portanto, dever do sistema de justiça garantir a integridade das testemunhas, o que no caso é à toda evidência necessário.<br> .. <br>Pois bem. A análise dos trechos acima evidencia que a prisão cautelar está fundamentada em elementos concretos relacionados à realidade dos fatos, com ênfase nas circunstâncias específicas que justificam a medida, especialmente o modus operandi do crime.<br>Trata-se de um homicídio encomendado, motivado por uma disputa eleitoral para o cargo de vereador, no qual o agravante eleito como primeiro suplente, assumiria o cargo em decorrência da morte da vítima. Esses elementos demonstram e sustentam a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Por fim, destaco que eventuais  condições  pessoais  favoráveis  do  agravante  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva, pois, há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.