ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA, interposto contra a decisão de fls. 115/116, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Na impetração, a defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada ilegalmente, com base em argumentos genéricos e presunçosos, sem evidência de periculosidade do paciente. Alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Requereu, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ (fls. 120/125).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os argumentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 115/116):<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 15):<br> ..  consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 33/35 dos autos originários, MATHEUS é renitente na prática de crime semelhante (Autos n. 1500174-14.2021.8.26.0546), circunstância que, aliada às peculiaridades do caso, descortina não apenas sua periculosidade social, como, ainda, o risco de reiteração delitiva e sua atuação persistente no mundo do crime.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>No caso concreto, a reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas configura fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública com o escopo de se evitar a reiteração delitiva (AgRg no HC n. 1.027.498/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025).<br>As razões do agravo regimental são, portanto, inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.