ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ZILMAR PEREIRA DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.211647-0/000 - fls. 235/256).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otôni/MG (Autos n. 5008444-05.2025.8.13.0686 - fls. 88/89), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito praticado sem violência e da desproporcionalidade da constrição cautelar. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões e sem pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 289/293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fl. 242 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a conduta dos agentes se reveste de especial gravidade, vez que o objeto da empreitada delitiva, fracassada somente em razão da intervenção policial, envolve a rede de fornecimento de energia elétrica da CEMIG, o que evidencia potencial lesivo relevante, com risco de desestabilização de serviço essencial à coletividade. Extrai-se que, no dia dos fatos, os pacientes buscavam subtrair o cabeamento elétrico da via pública, com o uso de uma "machadinha", em plena luz do dia.<br>Não bastasse, ambos os pacientes ostentam múltiplas ações penais em curso (CAC"s de ordens 39/40). Assim, em que pese a primariedade técnica dos agentes, dessume-se o risco de reiteração delitiva dos agentes.<br>O periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o recorrente ostentar múltiplas ações penais em curso, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  289/293).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.